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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1002670-04.2026.8.26.0577

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1002670-04.2026.8.26.0577

Ementa

Processo 1002670-04.2026.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.C.O. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo celebrado entre as partes às páginas 58/59 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, juntamente com cópia do acordo firmado, como ofício ao empregador para os descontos dos alimentos acordados, se o caso, com informação dos dados bancários diretamente pelas partes caso não constem nas cláusulas do acordo. A presente sentença e o acordo entabulado pelas partes, extraídos como cópias, valerão também como termo de guarda e autorização de visitas, conforme o caso. Não há custas e despesas processuais por se tratar de Justiça Gratuita, que ora defiro. Decorrido o prazo de 05 dias sem novos pedidos, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe, observando-se a gratuidade concedida. - ADV: MARIANA BEATRIZ DA SILVA REGIS (OAB 503143/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1002670-04.2026.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.C.O. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito o acordo celebrado entre as partes às páginas 58/59 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado se dá na presente data, considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, juntamente com cópia do acordo firmado, como ofício ao empregador para os descontos dos alimentos acordados, se o caso, com informação dos dados bancários diretamente pelas partes caso não constem nas cláusulas do acordo. A presente sentença e o acordo entabulado pelas partes, extraídos como cópias, valerão também como termo de guarda e autorização de visitas, conforme o caso. Não há custas e despesas processuais por se tratar de Justiça Gratuita, que ora defiro. Decorrido o prazo de 05 dias sem novos pedidos, remetam-se os autos ao arquivo, com as comunicações e anotações de praxe, observando-se a gratuidade concedida. - ADV: MARIANA BEATRIZ DA SILVA REGIS (OAB 503143/SP)