Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ratificando a
liminar de busca e apreensão do veículo em favor da parte autora. Declaro consolidada a
propriedade do veículo apreendido em favor da parte autora.
O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação
fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu
crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do
valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais em favor do autor e
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85,
§ 2º, "a", "b" , "c" e "d", do CPC de 2015, considerando que a causa é simples, a prestação do
serviço em Natal, que a causa é repetitiva e não demanda um trabalho extraordinário. Em caso
de apreensão do veículo, os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda
extrajudicial do bem pelo banco, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei 4.728,de 14 de julho de
1965, alterado pelo Dec. 911, de 1/10/1969 e pela lei 10.931,de 2004), de modo que o
cumprimento de sentença relativo aos honorários, para fins de que a execução incida sobre
outros bens além do bem apreendido, deverá ser acompanhado da comprovação de que os
valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento da dívida com
honorários advocatícios e custas.
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos.
Intimem-se pelo sistema.