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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0870744-16.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0870744-16.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ratificando a

liminar de busca e apreensão do veículo em favor da parte autora. Declaro consolidada a

propriedade do veículo apreendido em favor da parte autora.

O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação

fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou

extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu

crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do

valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais em favor do autor e

honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85,

§ 2º, "a", "b" , "c" e "d", do CPC de 2015, considerando que a causa é simples, a prestação do

serviço em Natal, que a causa é repetitiva e não demanda um trabalho extraordinário. Em caso

de apreensão do veículo, os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda

extrajudicial do bem pelo banco, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei 4.728,de 14 de julho de

1965, alterado pelo Dec. 911, de 1/10/1969 e pela lei 10.931,de 2004), de modo que o

cumprimento de sentença relativo aos honorários, para fins de que a execução incida sobre

outros bens além do bem apreendido, deverá ser acompanhado da comprovação de que os

valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento da dívida com

honorários advocatícios e custas.

Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, arquivem-

se os autos.

Intimem-se pelo sistema.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0870744-16.2025.8.20.5001 AUTOR: MOTOCRED LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: Georgia de Oliveira Costa (RN011591) REU: IGOR DA SILVA CARDOSO SENTENÇA MOTOCRED LTDA ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de IGOR DA SILVA CARDOSO, afirmando que celebrou com a parte ré contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária para aquisição do veículo automotor descrito na inicial. Alega que a parte ré deixou de efetuar o pagamento das prestações pactuadas, o que teria acarretado o vencimento antecipado das demais prestações e a rescisão contratual. Liminar de busca e apreensão deferida. Citada, a parte ré deixou de oferecer contestação e de pagar as prestações pendentes no prazo legal (ID nº 194001804). O bem foi apreendido e entregue ao autor (ID nº 179104158). Vêm os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Decido. O caso em análise comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, II do CPC, haja vista que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou qualquer tipo de defesa no prazo legal. Tendo em vista que a inicial veio acompanhada de contrato que comprova a alienação fiduciária, que o direito é disponível e as alegações do autor de que o réu está inadimplente são verossímeis, considero verdadeiras as alegações da inicial. O banco autor demonstrou a existência da relação contratual com cláusula de alienação fiduciária. Nos contratos com alienação fiduciária, a propriedade é do credor. Conforme artigo 66, da Lei 4.728, de 14 de julho de 1965, a alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente de tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor ou possuidor direto o depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. Sendo comprovada a mora ou o inadimplemento, o proprietário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme § 3º do artigo 101 da Lei 13.043/2014. Conforme artigo 2º do Dec. Lei 911/1969, com a redação do artigo 101 da Lei 13.043/2014, em caso de mora ou inadimplemento de obrigações contratuais que possuam garantia de alienação fiduciária, o bem deverá ser apreendido e o credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado (§4º do art. 66 do Decreto- Lei 911, de 1 de outubro de 1969). Para fins de comprovação da mora da parte ré, basta o envio de carta registrada com aviso de recebimento encaminhada ao endereço do devedor, sendo desnecessária a notificação por cartório e também a assinatura do devedor no aviso de recebimento (artigo 101, § 2º, da Lei 13.043/2014, que alterou o Decreto- Lei 911, de 1 de outubro de 1969). Comprovados nos autos o contrato com alienação fiduciária e o inadimplemento, faz jus o autor à busca e apreensão do veículo. Decorridos cinco dias desde a apreensão sem que o réu tenha pago as prestações pendentes, o autor tem direito à consolidação da propriedade em seu favor. (Dec. 911/69 com as alterações da Lei 10.931/2004). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ratificando a liminar de busca e apreensão do veículo em favor da parte autora. Declaro consolidada a propriedade do veículo apreendido em favor da parte autora. O credor poderá realizar a venda direta do bem sobre o qual recai a alienação fiduciária, sem exigência de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo o valor arrecadado com a venda ser aplicado para o pagamento de seu crédito e das despesas com a venda, cabendo ao credor prestar contas do valor da venda, do valor da dívida e entregar ao devedor o saldo apurado. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais em favor do autor e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, "a", "b" , "c" e "d", do CPC de 2015, considerando que a causa é simples, a prestação do serviço em Natal, que a causa é repetitiva e não demanda um trabalho extraordinário. Em caso de apreensão do veículo, os honorários deverão ser pagos com o valor decorrente da venda extrajudicial do bem pelo banco, nos termos do artigo 66, § 5º, da Lei 4.728,de 14 de julho de 1965, alterado pelo Dec. 911, de 1/10/1969 e pela lei 10.931,de 2004), de modo que o cumprimento de sentença relativo aos honorários, para fins de que a execução incida sobre outros bens além do bem apreendido, deverá ser acompanhado da comprovação de que os valores arrecadados com a venda do veículo foram insuficientes ao pagamento da dívida com honorários advocatícios e custas. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos. Intimem-se pelo sistema. Cumpra-se. Natal/RN, 20/10/2026. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)