Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da ausência de regularização do recolhimento das custas processuais. Condeno os autores ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre os patronos dos réus que efetivamente atuaram no feito, observada a divisão da responsabilidade entre os demandantes, em partes iguais. Revogo as tutelas provisórias concedidas nestes autos, comunicando-se aos destinatários das respectivas ordens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0907557-47.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENNYS LEITE MAIA, ADRIANA GOMES MAGALHAES, ADRIANO HENDERSON DA SILVA, ALBUINO PIRES CASCUDO NETTO, ARTHUR MEDEIROS CAMARA, CLAUDIO MANOEL BESERRA FILHO, GILMAR GRACIANO DE ARAUJO, GIOVANA MERCES DE VILHENA ALVES, JOAO VITAL DA CUNHA JUNIOR, JOSADACK ALVES DE ARAUJO REU: LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA., BANCO INTER S.A., AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER, BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por DENNYS LEITE MAIA E OUTROS em face de LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA E OUTROS. Revogado o benefício da gratuidade da justiça, foi autorizado, no Agravo de Instrumento nº 0814743-47.2023.8.20.0000, o parcelamento das custas processuais em seis parcelas. Constatado o recolhimento insuficiente, os autores foram intimados, mediante despacho de ID 199607768, para, no prazo de quinze dias, comprovarem o pagamento integral das custas, sob pena de extinção do processo. Contudo, o prazo transcorreu sem a regularização, conforme certidão de ID 203082731. É o relatório. Decido. O parcelamento autorizado não dispensou os demandantes do recolhimento integral das custas, calculadas em R$ 15.781,50, considerando o valor atribuído à causa. Os pagamentos informados, no total de R$ 5.583,00, não satisfazem essa obrigação. Embora expressamente intimada para complementar o recolhimento, com advertência acerca da consequência processual do descumprimento, a parte autora permaneceu inerte. Incide, portanto, o art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor não efetua o recolhimento das despesas processuais após a revogação da gratuidade. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante da ausência de regularização do recolhimento das custas processuais. Condeno os autores ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados entre os patronos dos réus que efetivamente atuaram no feito, observada a divisão da responsabilidade entre os demandantes, em partes iguais. Revogo as tutelas provisórias concedidas nestes autos, comunicando-se aos destinatários das respectivas ordens. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL /RN, 20 de outubro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)