Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0879563-44.2022.8.20.5001 Autor: JOSE XAVIER Réu: Banco do Brasil S/A e outros (2) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por JOSÉ XAVIER em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO PAN S.A., visando à limitação dos descontos de empréstimos e à repactuação de dívidas por superendividamento. Na inicial, o autor alegou que as prestações comprometiam 50,79% de seus rendimentos. A planilha de ID 88798329 indicou renda mensal de R$ 3.216,18 e parcelas de empréstimos de R$ 1.633,76. Requereu a limitação dos descontos a 30% dos proventos. A decisão de ID 88819890 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade judiciária. Os réus apresentaram contestações nos IDs 90634258, 95059936 e 95145652, arguindo questões processuais e sustentando, em síntese, a regularidade das contratações e a ausência dos requisitos para a limitação dos descontos. No curso do feito, o autor apresentou novos demonstrativos financeiros e plano de pagamento, este juntado ao ID 144979410. A tentativa de conciliação realizada em 19/02/2026 não resultou em acordo, conforme termo de ID 177973473. Pelo despacho de ID 188858085, as partes foram intimadas a se manifestar sobre o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, determinando-se ao autor a comprovação de sua renda atual, considerados os últimos doze meses, e a identificação do comprometimento decorrente das dívidas que pretendia repactuar. Bradesco e Banco do Brasil manifestaram-se nos IDs 189984814 e 191417869. O autor solicitou dilação de prazo no ID 191655110, alegando dificuldades para obtenção dos documentos. Renovada a intimação pelo despacho de ID 197603736, o prazo transcorreu sem cumprimento, conforme certidão de ID 200966948. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos permitem a resolução da controvérsia, tendo sido oportunizada ao autor a complementação dos elementos relativos à sua situação financeira. Rejeito as impugnações à gratuidade judiciária. As alegações defensivas não afastam a presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural, considerada a documentação financeira apresentada. A contratação de advogado particular tampouco impede a concessão do benefício, conforme art. 99, § 4º, do CPC. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia. A narrativa permite compreender os fatos e a providência pretendida, tendo possibilitado o exercício da defesa. Ademais, houve posterior apresentação de plano de pagamento e adequação do procedimento, conforme decisão de ID 154405231. A alegada ausência de alteração da situação econômica e a regularidade dos contratos dizem respeito à existência do direito material invocado, não à falta de interesse processual. A pretensão de reorganização das obrigações revela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Também não subsiste a objeção relativa à ausência de tentativa conciliatória, diante da audiência documentada no ID 177973473. No mérito, a repactuação prevista nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a caracterização do superendividamento. Segundo o art. 54-A, § 1º, do mesmo diploma, essa situação consiste na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. A existência de múltiplos empréstimos ou o comprometimento de percentual elevado dos rendimentos não assegura, isoladamente, o direito à repactuação. É necessária a demonstração do comprometimento do mínimo existencial segundo os parâmetros aplicáveis. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece esse mínimo em R$ 600,00 mensais. A aferição é realizada mediante a contraposição entre a renda mensal e as parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mesmo mês. No julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, concluído em 23/04/2026, o Supremo Tribunal Federal preservou o parâmetro regulamentar, determinando estudos técnicos anuais para subsidiar sua atualização ou manutenção. Também afastou a exclusão do crédito consignado dessa aferição, de modo que suas prestações integram a análise do comprometimento da renda. No caso, os valores apresentados pelo próprio autor não demonstram o comprometimento exigido pela legislação. A planilha de ID 134875577 informa receitas mensais de R$ 3.466,18 e prestações de empréstimos de R$ 1.894,93. Mesmo deduzidas integralmente essas prestações, inclusive as consignadas, remanesce a quantia de R$ 1.571,25, superior ao mínimo regulamentar. Posteriormente, a manifestação de ID 144979408 indicou renda mensal de R$ 3.192,68 e comprometimento de 64,03% com as parcelas originalmente ajustadas. Mesmo considerada essa proporção, o saldo remanescente corresponde a aproximadamente R$ 1.148,41, igualmente superior a R$ 600,00. O plano de ID 144979410 pretende reservar R$ 2.554,14, equivalentes a 80% da renda informada, para subsistência. Contudo, esse percentual não substitui o parâmetro regulamentar aplicável à caracterização do superendividamento. Da mesma forma, o saldo negativo obtido na planilha mediante a soma de empréstimos e despesas pessoais não demonstra, por si só, o preenchimento do requisito, cuja aferição obedece ao critério acima exposto. Não se desconsideram a idade, a deficiência e as dificuldades financeiras relatadas. Entretanto, embora especificamente intimado para atualizar a renda e discriminar o comprometimento decorrente das dívidas, o autor não apresentou os elementos determinados, mesmo após a renovação do prazo. Não foi, assim, demonstrada situação financeira diversa daquela revelada pelos dados já constantes dos autos. A ausência de Banco do Brasil e Banco PAN à audiência conciliatória tampouco supre a demonstração do pressuposto material da repactuação. As consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC não dispensam a caracterização do superendividamento. Por fim, a pretensão de limitação global dos pagamentos a determinado percentual da renda, fundada nessa condição, não encontra suporte na simples superação do patamar indicado na inicial. A margem consignável e o mínimo existencial possuem funções distintas, e o comprometimento percentual da renda não permite presumir o requisito legal. Desse modo, o autor não comprovou o fato constitutivo do direito à repactuação, encargo que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repactuação de dívidas e de limitação dos pagamentos fundados na alegada situação de superendividamento, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos igualmente entre os patronos dos réus. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de nova conclusão. Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)