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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 0879563-44.2022.8.20.5001

Publicação
DJEN 22/10/2026
Número único (CNJ)
0879563-44.2022.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repactuação de dívidas e de limitação dos pagamentos fundados na alegada situação de superendividamento, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos igualmente entre os patronos dos réus. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de nova conclusão. Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0879563-44.2022.8.20.5001 Autor: JOSE XAVIER Réu: Banco do Brasil S/A e outros (2) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por JOSÉ XAVIER em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e BANCO PAN S.A., visando à limitação dos descontos de empréstimos e à repactuação de dívidas por superendividamento. Na inicial, o autor alegou que as prestações comprometiam 50,79% de seus rendimentos. A planilha de ID 88798329 indicou renda mensal de R$ 3.216,18 e parcelas de empréstimos de R$ 1.633,76. Requereu a limitação dos descontos a 30% dos proventos. A decisão de ID 88819890 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade judiciária. Os réus apresentaram contestações nos IDs 90634258, 95059936 e 95145652, arguindo questões processuais e sustentando, em síntese, a regularidade das contratações e a ausência dos requisitos para a limitação dos descontos. No curso do feito, o autor apresentou novos demonstrativos financeiros e plano de pagamento, este juntado ao ID 144979410. A tentativa de conciliação realizada em 19/02/2026 não resultou em acordo, conforme termo de ID 177973473. Pelo despacho de ID 188858085, as partes foram intimadas a se manifestar sobre o julgamento das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, determinando-se ao autor a comprovação de sua renda atual, considerados os últimos doze meses, e a identificação do comprometimento decorrente das dívidas que pretendia repactuar. Bradesco e Banco do Brasil manifestaram-se nos IDs 189984814 e 191417869. O autor solicitou dilação de prazo no ID 191655110, alegando dificuldades para obtenção dos documentos. Renovada a intimação pelo despacho de ID 197603736, o prazo transcorreu sem cumprimento, conforme certidão de ID 200966948. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos permitem a resolução da controvérsia, tendo sido oportunizada ao autor a complementação dos elementos relativos à sua situação financeira. Rejeito as impugnações à gratuidade judiciária. As alegações defensivas não afastam a presunção de insuficiência de recursos da pessoa natural, considerada a documentação financeira apresentada. A contratação de advogado particular tampouco impede a concessão do benefício, conforme art. 99, § 4º, do CPC. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia. A narrativa permite compreender os fatos e a providência pretendida, tendo possibilitado o exercício da defesa. Ademais, houve posterior apresentação de plano de pagamento e adequação do procedimento, conforme decisão de ID 154405231. A alegada ausência de alteração da situação econômica e a regularidade dos contratos dizem respeito à existência do direito material invocado, não à falta de interesse processual. A pretensão de reorganização das obrigações revela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Também não subsiste a objeção relativa à ausência de tentativa conciliatória, diante da audiência documentada no ID 177973473. No mérito, a repactuação prevista nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a caracterização do superendividamento. Segundo o art. 54-A, § 1º, do mesmo diploma, essa situação consiste na impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. A existência de múltiplos empréstimos ou o comprometimento de percentual elevado dos rendimentos não assegura, isoladamente, o direito à repactuação. É necessária a demonstração do comprometimento do mínimo existencial segundo os parâmetros aplicáveis. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece esse mínimo em R$ 600,00 mensais. A aferição é realizada mediante a contraposição entre a renda mensal e as parcelas das dívidas vencidas e vincendas no mesmo mês. No julgamento conjunto das ADPFs nº 1.005, 1.006 e 1.097, concluído em 23/04/2026, o Supremo Tribunal Federal preservou o parâmetro regulamentar, determinando estudos técnicos anuais para subsidiar sua atualização ou manutenção. Também afastou a exclusão do crédito consignado dessa aferição, de modo que suas prestações integram a análise do comprometimento da renda. No caso, os valores apresentados pelo próprio autor não demonstram o comprometimento exigido pela legislação. A planilha de ID 134875577 informa receitas mensais de R$ 3.466,18 e prestações de empréstimos de R$ 1.894,93. Mesmo deduzidas integralmente essas prestações, inclusive as consignadas, remanesce a quantia de R$ 1.571,25, superior ao mínimo regulamentar. Posteriormente, a manifestação de ID 144979408 indicou renda mensal de R$ 3.192,68 e comprometimento de 64,03% com as parcelas originalmente ajustadas. Mesmo considerada essa proporção, o saldo remanescente corresponde a aproximadamente R$ 1.148,41, igualmente superior a R$ 600,00. O plano de ID 144979410 pretende reservar R$ 2.554,14, equivalentes a 80% da renda informada, para subsistência. Contudo, esse percentual não substitui o parâmetro regulamentar aplicável à caracterização do superendividamento. Da mesma forma, o saldo negativo obtido na planilha mediante a soma de empréstimos e despesas pessoais não demonstra, por si só, o preenchimento do requisito, cuja aferição obedece ao critério acima exposto. Não se desconsideram a idade, a deficiência e as dificuldades financeiras relatadas. Entretanto, embora especificamente intimado para atualizar a renda e discriminar o comprometimento decorrente das dívidas, o autor não apresentou os elementos determinados, mesmo após a renovação do prazo. Não foi, assim, demonstrada situação financeira diversa daquela revelada pelos dados já constantes dos autos. A ausência de Banco do Brasil e Banco PAN à audiência conciliatória tampouco supre a demonstração do pressuposto material da repactuação. As consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC não dispensam a caracterização do superendividamento. Por fim, a pretensão de limitação global dos pagamentos a determinado percentual da renda, fundada nessa condição, não encontra suporte na simples superação do patamar indicado na inicial. A margem consignável e o mínimo existencial possuem funções distintas, e o comprometimento percentual da renda não permite presumir o requisito legal. Desse modo, o autor não comprovou o fato constitutivo do direito à repactuação, encargo que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repactuação de dívidas e de limitação dos pagamentos fundados na alegada situação de superendividamento, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos igualmente entre os patronos dos réus. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de nova conclusão. Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)