Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0874575-77.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAILSA INGRID SOUZA DE PAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAILSA INGRID SOUZA DE PAIVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por Jailsa Ingrid Souza de Paiva e Daniel Gonçalves de Menezes em face do Estado do Rio Grande do Norte, com litisdenunciação de Maria de Fátima Rebouças Sampaio, tabeliã titular do 4º Ofício de Notas da Comarca de Natal, na qual os autores pretendem a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 120.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além, subsidiariamente, da responsabilização da litisdenunciada, em razão de suposta falha do serviço notarial no reconhecimento de três assinaturas falsas apostas em contrato de cessão de promessa de compra e venda de imóvel. Narram os autores que, ao tentarem adquirir o lote 85 do empreendimento Ampliare Condomínio Club, em Parnamirim/RN, mantiveram tratativas com corretor de imóveis, que intermediava negociação entre a cedente aparente e anuentes vinculadas ao empreendimento. Alegam que, seguindo orientação recebida, condicionaram o pagamento do preço ao prévio reconhecimento das firmas lançadas no contrato pelo 4º Ofício de Notas de Natal, tendo, somente após essa providência, transferido a quantia de R$ 120.000,00 para a conta indicada no instrumento. Sustentam que, posteriormente, descobriram que as assinaturas reconhecidas eram falsas, o que teria inviabilizado a concretização do negócio e lhes causado prejuízo patrimonial e abalo moral. Fundamentam a pretensão nos arts. 37, § 6º, e 236 da Constituição Federal, além das regras da responsabilidade civil. Juntaram documentos. Custas recolhidas (ID 104350236). O Estado do Rio Grande do Norte foi citado e, no curso da instrução, deixou transcorrer prazo sem apresentação imediata de defesa, vindo posteriormente aos autos para se manifestar em memoriais. Já a litisdenunciada apresentou contestação, na qual suscitou, em preliminar, ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que o reconhecimento foi realizado por semelhança, modalidade admitida pelas normas de regência, e que não houve dolo ou culpa da serventuária. Sustentou que a falsidade das assinaturas não era perceptível a olho nu, que a responsabilização dependeria de prova de erro grosseiro, e que o prejuízo decorreu, em verdade, de fraude praticada por terceiros e de cautela insuficiente dos próprios autores. Requereu o afastamento da responsabilidade e a improcedência do pedido regressivo. O Estado, por sua vez, em sua defesa e depois em memoriais, sustentou a ausência de ilicitude do ato notarial, a ruptura do nexo causal por fato exclusivo de terceiro e, subsidiariamente, culpa concorrente ou exclusiva da vítima. Na fase instrutória, foram admitidas e juntadas provas emprestadas consistentes em peças de inquérito policial e laudos grafotécnicos produzidos em outros feitos relacionados a fraudes semelhantes envolvendo o mesmo empreendimento. Também foram acostados novos documentos pelas partes ao longo do processo, inclusive manifestações posteriores relacionadas à prova técnica e à organização da instrução. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 18/08/2026 e regularmente realizada, sem produção de prova oral útil ao deslinde da causa, conforme termo juntado aos autos, tendo as partes posteriormente apresentado memoriais. Nas alegações finais, os autores reiteraram a tese de que o reconhecimento das firmas foi condição determinante para o pagamento do preço e que a prova documental e pericial demonstraria a falsidade das assinaturas e a falha do serviço cartorário. Sustentaram a responsabilidade objetiva do Estado e a culpa da litisdenunciada para fins de regresso, defendendo ainda a configuração de dano moral e a adequação do valor pleiteado. O Estado, por sua vez, insistiu na regularidade formal do reconhecimento por semelhança, na inexistência de erro grosseiro, na atuação fraudulenta de terceiros e na ausência de nexo causal, pugnando pela improcedência. A litisdenunciada, em suas razões finais, reafirmou a inexistência de culpa ou dolo no ato notarial, destacando que a prova técnica utilizada pelos autores não demonstraria, por si só, falha perceptível no momento do reconhecimento por semelhança. O feito foi concluso para julgamento. Dispensada a intervenção do Ministério Público, em razão da Recomendação Conjunta 001/2021. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a prova documental produzida, inclusive aquela admitida como prova emprestada, e a instrução realizada são suficientes para a apreciação das questões controvertidas, não se mostrando necessária a produção de outras provas. A controvérsia consiste em definir se o Estado do Rio Grande do Norte deve responder pelos danos materiais e morais alegados pelos autores em decorrência do reconhecimento, pelo 4º Ofício de Notas da Comarca de Natal, de três assinaturas posteriormente identificadas como falsas, apostas em contrato de cessão de promessa de compra e venda de imóvel. Cumpre examinar, ainda, a existência de causas excludentes ou atenuantes da responsabilidade estatal, a configuração e a extensão dos danos alegados e, na lide secundária, a presença de dolo ou culpa da litisdenunciada que autorize o acolhimento da pretensão regressiva. 2.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A litisdenunciada suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando, em síntese, a ausência de responsabilidade pessoal pelos fatos narrados na inicial. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a tabeliã foi chamada ao processo na condição de litisdenunciada, em razão da possibilidade de responsabilização regressiva pelos danos cuja reparação é postulada em face do Estado. A controvérsia acerca da existência de dolo ou culpa na realização do ato notarial relaciona-se, portanto, ao mérito da pretensão secundária, não constituindo, por si só, fundamento para o afastamento de sua participação processual. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e passo ao exame do mérito. 2.2. Da responsabilidade civil do Estado. Os elementos documentais indicam que os autores participaram de negociação relativa ao lote 85 do empreendimento Ampliare Condomínio Club, situado em Parnamirim/RN, tendo sido elaborado instrumento de cessão de promessa de compra e venda que continha três assinaturas posteriormente apontadas como falsas. Consta, ainda, que os autores transferiram a quantia de R$ 120.000,00 para a conta indicada no instrumento contratual após o reconhecimento das firmas pelo 4º Ofício de Notas da Comarca de Natal. A falsidade das assinaturas é objeto de elementos técnicos e documentais juntados aos autos, inclusive laudos grafotécnicos e provas emprestadas de procedimentos relacionados a fraudes envolvendo o mesmo empreendimento. A análise da responsabilidade civil exige, contudo, distinguir a comprovação da falsidade documental da verificação dos pressupostos necessários à imputação do prejuízo ao serviço notarial. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Por sua vez, o art. 236 da Constituição dispõe que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A respeito da matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 777 da repercussão geral, firmou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A responsabilidade objetiva dispensa a demonstração de culpa pessoal do delegatário para fins de reparação perante a vítima, mas não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal entre o prejuízo e a atuação do serviço notarial. Tampouco significa que toda fraude praticada com a utilização de documento que contenha firma reconhecida implique, automaticamente, responsabilidade estatal. No caso concreto, a análise deve considerar não apenas a falsidade das assinaturas, mas também as circunstâncias em que ocorreu o reconhecimento e a relevância desse ato para a concretização do prejuízo. Os documentos apresentados indicam que os autores condicionaram o pagamento do preço ao prévio reconhecimento das firmas apostas no instrumento contratual. A transferência da quantia de R$ 120.000,00 ocorreu após a realização do ato notarial, circunstância que evidencia a relevância do reconhecimento para a decisão de desembolso. O ato notarial, portanto, não se apresenta apenas como circunstância temporalmente anterior ao pagamento, mas como elemento que, segundo a dinâmica negocial documentada, contribuiu para conferir credibilidade ao instrumento utilizado na fraude. Essa circunstância deve ser conjugada com os demais elementos probatórios relativos à realização do reconhecimento e aos deveres inerentes à atividade notarial. A responsabilidade estatal decorre, assim, não da mera constatação posterior da falsidade, mas da conclusão de que a atuação do serviço, nas circunstâncias demonstradas nos autos, contribuiu de maneira juridicamente relevante para a produção do dano. Desse modo, comprovados o prejuízo patrimonial e a relação causal entre a atuação do serviço notarial e o desembolso realizado pelos autores, mostra-se cabível a responsabilização objetiva do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777. 2.3. Do nexo causal e das alegações de fato exclusivo de terceiro e culpa da vítima. O Estado sustenta que o prejuízo decorreu de fraude praticada por terceiros, circunstância que, a seu ver, romperia o nexo causal entre a atuação notarial e o dano. Alega, ainda, a existência de culpa exclusiva ou concorrente dos autores. É incontroverso, segundo os elementos descritos nos autos, que a negociação foi marcada pela utilização de assinaturas falsas. A atuação fraudulenta de terceiros, entretanto, não constitui, por si só, causa suficiente para afastar a responsabilidade estatal, sendo necessário verificar se a fraude foi a causa exclusiva do prejuízo ou se houve contribuição juridicamente relevante da atividade notarial. Conforme já exposto, o reconhecimento das firmas antecedeu o pagamento e foi considerado pelos autores como condição para a transferência do preço. Essa circunstância, conjugada com os elementos probatórios relativos à atuação do serviço, permite reconhecer a existência de nexo causal juridicamente relevante entre o ato notarial e o prejuízo experimentado. Não se trata de atribuir ao serviço notarial a autoria da fraude praticada por terceiros, mas de reconhecer que a atuação estatal pode gerar responsabilidade quando contribui para a concretização do dano, ainda que a conduta fraudulenta tenha sido praticada por outras pessoas. Para que o fato de terceiro excluísse integralmente a responsabilidade, seria necessário demonstrar que a conduta fraudulenta constituiu causa exclusiva do prejuízo, sem contribuição juridicamente relevante do serviço notarial. Essa conclusão não se extrai do conjunto probatório considerado em sua integralidade. Também não há elementos suficientes para reconhecer culpa exclusiva dos autores. A documentação e as alegações apresentadas indicam que eles adotaram providências prévias à transferência, condicionando o pagamento ao reconhecimento das firmas e realizando verificações relacionadas à negociação. É certo que a realização de um negócio imobiliário exige cautela e que o reconhecimento de firma não equivale à garantia de autenticidade material de todo o conteúdo do instrumento. Todavia, essa circunstância, isoladamente, não demonstra que os autores tenham assumido integralmente o risco da fraude ou que sua conduta tenha sido a causa exclusiva do prejuízo. A eventual culpa concorrente da vítima, por sua vez, exige demonstração de conduta concretamente relevante para a produção do dano, não bastando a afirmação genérica de que outras cautelas poderiam ter sido adotadas. No caso, não identifico, a partir dos elementos considerados, prova suficiente de culpa exclusiva ou concorrente dos autores capaz de afastar ou reduzir a responsabilidade estatal reconhecida. Rejeito, portanto, as alegações de ruptura do nexo causal por fato exclusivo de terceiro e de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 2.4. Dos danos materiais. Os autores postulam o ressarcimento de R$ 120.000,00, correspondente à quantia transferida no contexto da negociação imobiliária frustrada. Os documentos mencionados nos autos demonstram a realização da transferência para a conta indicada no instrumento contratual. A falsidade das assinaturas comprometeu a regularidade da negociação e, segundo os elementos apresentados, impediu a concretização da aquisição pretendida. O ressarcimento, contudo, deve corresponder ao prejuízo efetivamente comprovado, observada a eventual existência de restituição, recuperação do numerário ou outra circunstância que tenha reduzido a perda patrimonial. Não havendo nos autos comprovação de recuperação total ou parcial da quantia desembolsada, e reconhecido o nexo causal entre a atuação do serviço notarial e o prejuízo, mostra-se cabível o ressarcimento integral do valor comprovadamente transferido. Assim, comprovado o desembolso de R$ 120.000,00 e ausentes elementos que indiquem redução do prejuízo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser acolhido nesse montante. 2.5. Dos danos morais. Os autores também postulam indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A configuração do dano moral não decorre automaticamente de todo prejuízo patrimonial ou da frustração de uma negociação. É necessário que as circunstâncias concretas evidenciem repercussão que ultrapasse os dissabores ordinários das relações negociais. Na hipótese, os fatos descritos revelam que os autores realizaram expressivo desembolso com a finalidade de adquirir um imóvel, confiando na regularidade do instrumento apresentado e no reconhecimento das firmas realizado por serviço notarial. Posteriormente, depararam-se com a falsidade das assinaturas e com a inviabilidade de concretização do negócio. A frustração da aquisição, associada à perda patrimonial de expressiva monta e à quebra da confiança depositada na segurança do ato notarial, constitui circunstância relevante para a apreciação do dano extrapatrimonial. A análise deve considerar o conjunto dos fatos comprovados, e não apenas a existência da fraude ou o valor do prejuízo econômico. A circunstância de uma das autoras exercer a advocacia não afasta, por si só, a possibilidade de dano moral. A formação profissional não elimina a condição de vítima nem implica presunção de conhecimento técnico suficiente para prevenir toda fraude negocial. Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão do prejuízo e as consequências da frustração do negócio, reconheço a existência de dano moral indenizável, desde que amparada nos elementos concretos que instruem os autos, por se tratar de situação que ultrapassa os transtornos ordinários de uma negociação malsucedida. Quanto ao valor, a indenização deve atender às funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem propiciar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, o montante de R$ 10.000,00, correspondente ao valor pleiteado, mostra-se adequado às circunstâncias examinadas, não havendo elementos que justifiquem sua majoração ou redução. Acolho, portanto, o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2.6. Da pretensão regressiva em face da litisdenunciada. Reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado perante os autores, cumpre examinar se estão presentes os pressupostos para a responsabilização pessoal da litisdenunciada, em sede regressiva. A responsabilidade estatal e a responsabilidade pessoal da delegatária não se confundem. Enquanto a primeira prescinde da demonstração de culpa individual, a responsabilização regressiva exige a comprovação de dolo ou culpa do responsável, conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777. No plano infraconstitucional, o art. 22 da Lei nº 8.935/1994 prevê a responsabilidade civil dos notários e oficiais de registro pelos prejuízos que causarem a terceiros por culpa ou dolo, pessoalmente ou por seus substitutos e escreventes autorizados, observada a redação legal aplicável à época dos fatos. No caso, a prova documental e grafotécnica permite reconhecer a inautenticidade das assinaturas, mas essa constatação não demonstra, por si só, que a falsidade era perceptível no exame ordinariamente exigível para a modalidade de reconhecimento realizada ou que a tabeliã tenha descumprido culposamente dever funcional específico. O reconhecimento por semelhança possui natureza própria e não se confunde com exame pericial grafotécnico. Por isso, a constatação posterior de que uma assinatura é falsa não basta, isoladamente, para concluir que o responsável pelo ato notarial agiu com negligência, imprudência ou imperícia. Para a procedência da pretensão regressiva, seria necessária a demonstração de circunstâncias concretas que evidenciassem a inobservância dos deveres funcionais exigíveis, consideradas as condições em que o ato foi praticado e os elementos disponíveis naquele momento. Embora os autores tenham sofrido prejuízo relacionado à negociação fraudulenta, não identifico, no conjunto probatório descrito, elementos suficientemente robustos para atribuir à litisdenunciada conduta dolosa ou culposa individualizada. A ausência de comprovação do elemento subjetivo impede o acolhimento da pretensão regressiva, sem afastar a responsabilidade objetiva do Estado perante os autores, examinada sob pressupostos distintos. Assim, o pedido regressivo formulado em face da litisdenunciada deve ser julgado improcedente. Diante do exposto, reconhecida a responsabilidade objetiva do Estado do Rio Grande do Norte pelos danos materiais e morais demonstrados, bem como ausente prova suficiente de culpa ou dolo da litisdenunciada para fins regressivos, impõe-se o acolhimento dos pedidos indenizatórios nos valores postulados e a rejeição da pretensão secundária. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos indenizatórios formulados por Jailsa Ingrid Souza de Paiva e Daniel Gonçalves de Menezes em face do Estado do Rio Grande do Norte, para: a) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a título de indenização por danos materiais; b) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. O valor da condenação deve ser atualizado a contar da data do evento danoso (súmula 54 do STJ), unicamente pela SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021, segundo a qual a correção e os juros deverão ser calculados nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021; após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/2025. Ainda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão regressiva formulada em face de Maria de Fátima Rebouças Sampaio, litisdenunciada, diante da ausência de comprovação de dolo ou culpa individualizada na realização do ato notarial. Condeno o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em relação à lide secundária, condeno a parte responsável pela denunciação, neste caso a parte autora, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da litisdenunciada, que fixo por equidade em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante da improcedência da lide secundária. Custas processuais na forma da legislação aplicável, observadas as eventuais isenções legais. A sujeição da sentença ao reexame necessário deverá ser aferida conforme o art. 496 do Código de Processo Civil, considerados o valor da condenação e os demais requisitos legais. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 16 de outubro de 2026. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)