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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501582-51.2025.8.26.0594

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1501582-51.2025.8.26.0594

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido acusatório e condeno Lucas Matheus da Cruz Belíssimo, qualificado nos autos, como incurso no artigo 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, a cumprir pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e a pagar 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no patamar mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada, e por uma pena de multa, no patamar de dez dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso mínimo. Tendo em vista a pena aplicada, expeça-se alvará de soltura clausulado. Oportunamente, anote-se a condenação no sistema informatizado. Custas pelo réu, em conformidade com o artigo 804 do Código de Processo Penal, o artigo 4º, § 9º, da Lei nº 11.608/2003 e artigo 1.098 das Normas de Serviço. Sobrestada a cobrança na hipótese de gratuidade. P.I.C. - ADV: IASMIM AGUIAR RODRIGUES (OAB 433260/SP), JOÃO BATISTA DE SOUZA (OAB 161796/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1501582-51.2025.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - LUCAS MATHEUS DA CRUZ BELISSIMO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido acusatório e condeno Lucas Matheus da Cruz Belíssimo, qualificado nos autos, como incurso no artigo 16, § 1º, inciso IV, ambos da Lei nº 10.826/2003, a cumprir pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e a pagar 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no patamar mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada, e por uma pena de multa, no patamar de dez dias-multa, calculado o valor do dia-multa no piso mínimo. Tendo em vista a pena aplicada, expeça-se alvará de soltura clausulado. Oportunamente, anote-se a condenação no sistema informatizado. Custas pelo réu, em conformidade com o artigo 804 do Código de Processo Penal, o artigo 4º, § 9º, da Lei nº 11.608/2003 e artigo 1.098 das Normas de Serviço. Sobrestada a cobrança na hipótese de gratuidade. P.I.C. - ADV: IASMIM AGUIAR RODRIGUES (OAB 433260/SP), JOÃO BATISTA DE SOUZA (OAB 161796/SP)