Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1027059-73.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1027059-73.2026.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV do CPC (Lei 13.105/15). Sem condenação nas verbas sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1027059-73.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Serviço Noturno - Leila Garcia Perez - O feito deve ser extinto sem julgamento do mérito. Foi determinada a emenda da inicial. Concedido prazo suficiente, a parte quedou-se absolutamente inerte. Portanto, inadequada e inepta a petição inicial, devendo ser extinta sem julgamento do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV do CPC (Lei 13.105/15). Sem condenação nas verbas sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LUCIANO JOSE NUNES (OAB 139793/SP)