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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000246-60.2024.8.26.0323

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0000246-60.2024.8.26.0323

Ementa

Processo 0000246-60.2024.8.26.0323 (processo principal 0007475-62.2010.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.M.S.G.C. - H.G.C. - Vistos. Em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, com base no art. 924, II, CPC. Considerando a natureza satisfativa do pagamento pelo(a) executado(a) e a respectiva concordância do(a) exequente, vislumbro que as partes não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado nesta data. Custas: na forma da lei, observada a gratuidade, deferida a ambas as partes. Honorária: sem honorária, pois já embutida no valor do débito. Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária no valor máximo da tabela vigente ao convênio da assistência, expedindo-se certidão, se e conforme o caso. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.

Inteiro teor

Processo 0000246-60.2024.8.26.0323 (processo principal 0007475-62.2010.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.M.S.G.C. - H.G.C. - Vistos. Em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, com base no art. 924, II, CPC. Considerando a natureza satisfativa do pagamento pelo(a) executado(a) e a respectiva concordância do(a) exequente, vislumbro que as partes não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual esta decisão transita em julgado nesta data. Custas: na forma da lei, observada a gratuidade, deferida a ambas as partes. Honorária: sem honorária, pois já embutida no valor do débito. Ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nos autos, fixo a verba honorária no valor máximo da tabela vigente ao convênio da assistência, expedindo-se certidão, se e conforme o caso. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: IVO HENRIQUE DE SOUZA DA SILVA (OAB 255517/SP), ÁGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA (OAB 362685/SP), ANA PAULA NUNES (OAB 396028/SP), JOSE AUGUSTO COTRIM DE ALMEIDA (OAB 106643/SP)