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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000763-23.2026.8.26.0438

Julgamento
04/05/2026
Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1000763-23.2026.8.26.0438

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recalcular o Imposto de Renda retido na fonte sobre os valores pagos ao autor a título de "Bonificação por Resultados", reconhecendo sua natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); b) determinar a aplicação do regime de RRA, com estrita observância do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, calculando-se o imposto conforme os valores mensais e a tabela progressiva vigente em cada mês de competência; c) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição dos valores indevidamente retidos a maior no período indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada retenção indevida até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento, pela taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A quantificação exata do indébito será apurada em fase de cumprimento de sentença, devendo-se abater eventuais valores que comprovadamente já tenham sido restituídos ou compensados ao autor por meio de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.I. Penápolis SP, 04 de maio de 2026. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000763-23.2026.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Leonardo Lima Messias - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a recalcular o Imposto de Renda retido na fonte sobre os valores pagos ao autor a título de "Bonificação por Resultados", reconhecendo sua natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA); b) determinar a aplicação do regime de RRA, com estrita observância do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e do Tema 368 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, calculando-se o imposto conforme os valores mensais e a tabela progressiva vigente em cada mês de competência; c) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo à restituição dos valores indevidamente retidos a maior no período indicado na inicial, respeitada a prescrição quinquenal. Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data de cada retenção indevida até 08 de dezembro de 2021 e, a partir de 09 de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento, pela taxa SELIC, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora. A quantificação exata do indébito será apurada em fase de cumprimento de sentença, devendo-se abater eventuais valores que comprovadamente já tenham sido restituídos ou compensados ao autor por meio de sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.I. Penápolis SP, 04 de maio de 2026. - ADV: JOÃO LUCAS DELGADO DE AVELLAR PIRES (OAB 253655/SP)