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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1009935-86.2022.8.26.0451

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1009935-86.2022.8.26.0451

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na lide principal por MARCIO PEREIRA MONTALVÃO em face de RAFAEL PEREIRA LIRANCO, para condenar o réu a pagar ao autor: (a) indenização por lucros cessantes no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes na data do evento (março de 2020), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde abril e maio de 2020 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); (b) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (09/03/2020), nos termos da Súmula 54 do STJ; (c) indenização por danos estéticos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (09/03/2020), nos termos da Súmula 54 do STJ. (d) do montante apurado a título de danos morais e estéticos, deverá ser deduzido o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), recebido a título de seguro DPVAT, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do recebimento (12/06/2020). JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a denunciada ALLIANZ SEGUROS S/A a ressarcir o denunciante RAFAEL PEREIRA LIRANCO pelos valores que este despender para o cumprimento da condenação imposta na lide principal, observados os limites e as condições da apólice nº 5177201912310981398, da seguinte forma: os lucros cessantes serão cobertos pela verba de Danos Materiais; os danos morais e estéticos serão cobertos pela verba de Danos Morais até o limite de R$ 10.000,00, sendo o excedente de responsabilidade exclusiva do denunciante. Diante da sucumbência recíproca na lide principal, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, devidos pelo réu ao patrono do autor. Fixo os honorários advocatícios da parte ré em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o valor da condenação), a serem pagos pelo autor ao patrono do réu, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor (art. 98, §3º, do CPC). Em razão da resistência ofertada pela denunciada na lide principal, condeno a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu/denunciante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na lide secundária. P.I. - ADV: RODRIGO GONÇALVES (OAB 29322/SC), VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1009935-86.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Marcio Pereira Montalvão - Rafael Pereira Liranco - Allianz Seguros S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na lide principal por MARCIO PEREIRA MONTALVÃO em face de RAFAEL PEREIRA LIRANCO, para condenar o réu a pagar ao autor: (a) indenização por lucros cessantes no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes na data do evento (março de 2020), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde abril e maio de 2020 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); (b) indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (09/03/2020), nos termos da Súmula 54 do STJ; (c) indenização por danos estéticos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (09/03/2020), nos termos da Súmula 54 do STJ. (d) do montante apurado a título de danos morais e estéticos, deverá ser deduzido o valor de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais), recebido a título de seguro DPVAT, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do recebimento (12/06/2020). JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para condenar a denunciada ALLIANZ SEGUROS S/A a ressarcir o denunciante RAFAEL PEREIRA LIRANCO pelos valores que este despender para o cumprimento da condenação imposta na lide principal, observados os limites e as condições da apólice nº 5177201912310981398, da seguinte forma: os lucros cessantes serão cobertos pela verba de Danos Materiais; os danos morais e estéticos serão cobertos pela verba de Danos Morais até o limite de R$ 10.000,00, sendo o excedente de responsabilidade exclusiva do denunciante. Diante da sucumbência recíproca na lide principal, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, devidos pelo réu ao patrono do autor. Fixo os honorários advocatícios da parte ré em 10% sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor total pleiteado na inicial e o valor da condenação), a serem pagos pelo autor ao patrono do réu, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor (art. 98, §3º, do CPC). Em razão da resistência ofertada pela denunciada na lide principal, condeno a seguradora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu/denunciante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação na lide secundária. P.I. - ADV: RODRIGO GONÇALVES (OAB 29322/SC), VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP)