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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Apelação Cível 0800877-75.2024.8.20.5160

Órgão julgador
Segunda Câmara Cível
Julgamento
13/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0800877-75.2024.8.20.5160
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTO ÚNICO EM CONTA BANCÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. SEGUNDA APELAÇÃO DE CONTEÚDO IDÊNTICO À PRIMEIRA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA. MÉRITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PERÍCIA DE IDENTIFICAÇÃO DE LOCUTOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESCONTO ÚNICO DE PEQUENO VALOR, ESTORNADO EM MONTANTE SUPERIOR AO DOBRO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA AFASTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade da cobrança de seguro não contratado, condenou as rés, solidariamente, à restituição em dobro de desconto único de R$ 25,11, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em contrarrazões, a seguradora suscitou preliminar de não conhecimento por violação ao princípio da unirrecorribilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a interposição, pela mesma parte, de duas apelações de idêntico conteúdo contra a mesma sentença impede o conhecimento da segunda; (ii) saber se o desconto indevido único, decorrente de contratação fraudulenta, gera dano moral indenizável no caso concreto; (iii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela parte contrária é processada independentemente de ratificação quando os embargos são rejeitados sem alteração da conclusão da sentença (art. 1.024, § 5º, do CPC). A segunda apelação, de conteúdo idêntico, esbarra na preclusão consumativa e no princípio da unirrecorribilidade, impondo-se o seu não conhecimento. 4. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de restituição em dobro, já deferido na sentença. 5. O dano moral decorrente de desconto indevido não se presume e depende da demonstração de circunstâncias concretas de lesão a direito da personalidade. No caso, houve um único desconto de R$ 25,11, correspondente a fração ínfima da renda declarada, sem reiteração, sem inscrição em cadastros de inadimplentes e sem prova de repercussão sobre a subsistência da consumidora, tendo a seguradora restituído, menos de um mês após o ajuizamento da ação, quantia superior ao dobro do valor descontado. 6. Indícios de litigância predatória autorizam a adoção de providências processuais de controle, mas não constituem fundamento para rejeitar pretensão de direito material, razão pela qual se afasta esse fundamento da sentença, mantida a improcedência do pedido indenizatório pela ausência de dano moral concreto. 7. Sendo irrisório o proveito econômico obtido, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), arbitrando-se o valor de R$ 1.500,00. 8. Provido parcialmente o recurso, não há majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar de violação ao princípio da unirrecorribilidade parcialmente acolhida. Segunda apelação não conhecida. Primeira apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A apelação interposta antes do julgamento de embargos de declaração rejeitados sem alteração da decisão dispensa ratificação, e a posterior interposição de recurso idêntico pela mesma parte não é conhecida, em razão da preclusão consumativa; 2. O desconto indevido único e de pequeno valor, restituído pelo fornecedor em montante superior ao dobro, não gera dano moral indenizável na ausência de circunstâncias concretas de lesão a direito da personalidade; 3. Sendo irrisório o proveito econômico obtido, os honorários sucumbenciais são fixados por apreciação equitativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11 e 16, e 1.024, § 5º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, acolher em parte a preliminar de violação ao princípio da unirrecorribilidade para não conhecer da segunda apelação, conhecer em parte da primeira apelação e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.