Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802889-74.2026.8.20.5101 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S. S. D. C. F. E. I. S. REU: R. R. L. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de R. R. L., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que o requerido celebrou contrato de financiamento nº 20042033384, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 705135039, garantido por alienação fiduciária do veículo Toyota/Hilux CD SRV D4-D 4X4, diesel, placa NNX5H89, chassi nº 8AJFZ29G1B6121730, cor prata. Sustenta que o demandado deixou de adimplir as prestações a partir daquela vencida em 03/04/2026, requerendo, diante da mora, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade em seu favor. Inicialmente, por despacho de ID 187777027, determinou-se à parte autora a comprovação do recolhimento das custas processuais, providência atendida mediante a petição de ID 188659238 e documentos subsequentes. Por decisão de ID 189428786, foi determinada a emenda da inicial, diante da divergência entre a numeração do contrato indicada na petição e aquela constante da documentação apresentada. Em cumprimento, a instituição financeira apresentou a petição de ID 190043120, esclarecendo que o contrato nº 20038263067, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 520218728, foi objeto de renegociação, tendo como aditivo o contrato nº 20042033384, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 705135039, e juntou a documentação correspondente. Por decisão de ID 191959760, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo Toyota/Hilux CD SRV D4-D 4X4, diesel, placa NNX5H89, chassi nº 8AJFZ29G1B6121730, cor prata, determinando-se, ainda, a citação do requerido e facultando-lhe o pagamento da integralidade da dívida no prazo legal. Em 07/07/2026, o veículo foi localizado no endereço atual do demandado, na Rua Raimundo Silvino da Costa, nº 26, bairro Paulo VI, em Caicó/RN, sendo efetivamente apreendido e entregue ao depositário indicado pela parte autora. Na mesma ocasião, R. R. L. foi pessoalmente citado, conforme certidão de ID 192206926, auto de busca e apreensão de ID 192208554 e demais documentos juntados. O requerido apresentou contestação cumulada com reconvenção no ID 192843126. Em síntese, questionou a regular constituição em mora, alegando irregularidade da notificação extrajudicial, e sustentou abusividade dos encargos contratuais, especialmente dos juros remuneratórios, da capitalização, das tarifas e do seguro contratado, pugnando pela descaracterização da mora e pela improcedência da busca e apreensão. Na reconvenção, requereu a revisão do contrato, com substituição dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado indicada pelo BACEN, afastamento da capitalização diária, invalidação da cobrança do seguro, repetição do indébito e indenização por danos morais e desvio produtivo. Requereu, ainda, tutela para restituição do veículo e emissão de novo carnê com o valor que reputa incontroverso, bem como os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora foi intimada e, no ID 199648841, apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção. Sustentou a regularidade da constituição em mora, a validade da notificação extrajudicial e dos encargos previstos no contrato, impugnando as alegações de abusividade dos juros, capitalização e venda casada do seguro. Defendeu, ainda, a manutenção da liminar e requereu a procedência da ação de busca e apreensão e a improcedência integral dos pedidos reconvencionais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da legalidade da busca e apreensão Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte Ré, por entender que esta preenche os requisitos previstos no art. 98 e seguintes do CPC/2015. Não há outras preliminares a serem analisadas. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, tratando-se de matéria em que a prova documental mostra-se bastante para a sentença, havendo, ademais, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 13.043, de 2014. De fato, o pedido inicial (busca e apreensão do veículo) se acha devidamente instruído. A alienação fiduciária em garantia está comprovada pelo instrumento de ID 187698858 e 187698859, o mesmo ocorrendo com a mora da ré, comprovada pela notificação de ID 187698860. A jurisprudência predominante em nossos Tribunais consolidou o entendimento segundo o qual qualquer instituição financeira, em sentido amplo, inclusive as entidades bancárias que não são sociedades financeiras, podem se utilizar da alienação fiduciária para garantia de seus financiamentos. Conforme o Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela Segunda Seção, foi determinado que, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Com efeito, na hipótese de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Nessa quadra, prescreve o art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69 que o credor fiduciário poderá requerer contra o devedor(a) a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a possibilidade, inclusive, da concessão liminar, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor(a). Da leitura deste artigo, podemos concluir que os pressupostos ao deferimento da busca e apreensão são: a) a alienação fiduciária do bem e b) a mora ou inadimplemento do devedor(a). No caso em tela, demonstram os autos que as partes firmaram o contrato de alienação fiduciária, estando inadimplente o devedor fiduciante, uma vez que a comprovação da mora restou evidenciada através da notificação extrajudicial (ID 187698860), a teor do disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.69. Desse modo, restou provado o contrato de financiamento para a aquisição do bem, constando de um veículo descrito na inicial, como a inadimplência do devedor, que deixou de pagar as prestações devidas. O professor Orlando Gomes conceitua a alienação fiduciária em garantia como sendo “o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade do bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la”. Por fim, vale ressaltar que, no que pese a inicial ter sido protocolada em segredo de justiça, não causou nenhum prejuízo à defesa do réu, uma vez que o mandado de busca e apreensão foi expedido sem prévia comunicação, como determina a lei. Ademais, no próprio mandado de busca e apreensão foi expressa a determinação de pagamento do débito total no prazo de 05 (cinco) dias e não o fazendo neste prazo, ficaria automaticamente consolidada a propriedade do bem no patrimônio do credor. Ainda que tenha alegado o excesso de juros, não depositou em juízo sequer as parcelas em atraso, restando configurada, portanto, a mora, vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ALEGAÇÃO, PELO DEVEDOR, DE EXCESSO, PELA APLICAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS PELA TABELA PRICE, ALÉM DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM, CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR) - CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL – INAPLICABILIDADE A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRECEDENTES DO C. STJ. JUROS ABUSIVOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – CAPITALIZAÇÃO - ADMISSIBILIDADE – ABUSIVIDADE – NÃO -OCORRÊNCIA – PROPOSITURA DA BUSCA E APREENSÃO pelo valor total do débito – ADMISSIBILIDADE. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM, CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE – PRECEDENTES DO STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO – MORA CARACTERIZADA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO POR ABUSIVIDADE E NULIDADE DE CLÁUSULAS, SEM APONTAR O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO – DEPÓSITO PELO DEVEDOR – AUSÊNCIA – LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DO CREDOR. APELAÇÃO DESPROVIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE CONCEDIDA. É possível o julgamento antecipado da lide, se o devedor alega ilegalidade de cláusulas contratuais mas não efetua depósito em juízo da parcelas vencidas, juros e encargos, pois caracterizada a mora. É admissível a propositura da ação de busca e apreensão, pelo valor total do débito. Não se aplica, na alienação fiduciária em garantia, a teoria do cumprimento substancial, em razão do regime jurídico específico. Precedentes do STJ. Não se vislumbra, no caso concreto, abusividade da taxa de juros contratados, tampouco das taxas cobradas. A cobrança de tarifas de cadastro, de registro e de avaliação do bem é legítima. Precedentes do STJ. Caracterizada a mora, descabe alegação de excesso, por abusividade e nulidade de cláusulas, que não indica o valor que entende devido, sem que o devedor efetue o depósito da dívida em juízo, do que decorre a licitude da atuação do credor. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para R$1.800,00, ressalvada a gratuidade do apelante-réu. (TJ-SP - AC: 10126788720198260576 SP 1012678-87.2019.8.26.0576, Relator: Francisco Carlos Inouye Shintate, Data de Julgamento: 28/04/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2020) Tecidas essas considerações, impõe-se a procedência da demanda principal. II.2 - Da suposta abusividade dos encargos As modificações ocorridas à busca e apreensão, sobretudo após a vigência do novo Código de Processo Civil que, por sua vez, entabula sistematicamente a economia processual, bem como a efetiva prestação jurisdicional, visando celeridade, são suficientes para permitir que o demandado conteste os termos do contrato desde que a matéria possua relevância com o contrato de alienação em si, seja por questionar juros e encargos excessivos/ilegais, seja por outras circunstâncias que maculem o negócio jurídico. Esse entendimento encontra guarida em vários precedentes dos Tribunais, inclusive com repercussão na Corte Cidadã, consoante tese nº 5 fixada pelo STJ no Informativo nº 14 da Jurisprudência em Teses (É cabível reconvenção na ação de busca e apreensão). Ilustrativamente, cito precedentes harmônicos a esse entendimento: GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69.RECONVENÇÃO. CABIMENTO, MESMO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 10.931/2004. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista as modificações que a ação de busca e apreensão sofreu desde a edição do Decreto-lei n.º 911/69, com a evolução do sistema do Código de Processo Civil, o cabimento da reconvenção na busca e apreensão corrobora a consecução da efetividade da prestação jurisdicional, garantindo a celeridade e a economia processuais, diante da resolução, em um mesmo processo e sentença, de todas as questões relativas ao contrato de alienação fiduciária. 2. A Lei nº 10.931/2004 somente trouxe ao ordenamento jurídico um direito do réu na ação de busca e apreensão que a jurisprudência expressamente já reconhecia, não sendo aplicáveis as limitações do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 nem mesmo a processos anteriores ao advento da novel legislação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 266517 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2000/0068882-7 Relator (a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA - DJ 20/08/2007 p. 282) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONVENÇÃO - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO E DE INCOMPATIBILIDADE - EVOLUÇÃO DO RITO DA BUSCA E APREENSÃO - CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - AMPLA DEFESA DO DEVEDOR. Inexiste óbice à apresentação de reconvenção no rito da ação de busca e apreensão, já que a lei é genérica ao dispor sobre a apresentação de resposta do devedor. Os princípios da economia processual, celeridade e ampla defesa do devedor fundamentam a evolução do rito da ação de busca e apreensão, para permitir que todas as questões atinentes ao direito do devedor sejam resolvidas na própria ação. Recurso provido. (Apelação Cível/TJMG, 0636549-06.2012.8.13.0000, Rel. Des. Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível – TJMG, Julgamento16 de Agosto de 2012). Destarte, percebe-se que inexiste a possibilidade de preterir ou afastar a apreciação da contestação das cláusulas contratuais no procedimento de busca e apreensão, mormente por, in casu, questionar cláusulas e possíveis ilegalidades em torno do contrato de alienação. Em sede de Contestação/Reconvenção (ID 192843126), a parte demandada sustentou que no contrato de financiamento está sendo aplicada uma taxa superior à pactuada, com juros compostos que não foram esclarecidos, contratos de seguro e taxas administrativas, devendo, segunda a parte, ser aplicado o método de amortização de outros tipos de juros. De proêmio, vale consignar que se aplicam ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante prescrição do art. 3º, § 2.º do mencionado diploma legal, uma vez que a atividade bancária é entendida como sendo uma prestação de serviço, em face do que se enquadram as instituições bancárias na qualidade de fornecedores de serviços. Portanto, aos contratos bancários aplicam-se os arts. 6º e 51, dentre outros, do Código de Defesa do Consumidor, que permitem a revisão contratual no caso de cláusulas abusivas. Entretanto, com fulcro no que dispõe a Súmula 381 do STJ, é vedado ao julgador afastar de ofício cláusulas contratuais abusivas, de modo que a análise da presente demanda restringir-se-á às disposições expressamente impugnadas pela parte ré. Verificada a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais, passo a analisar se restam configuradas as abusividades alegadas. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários." Já por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, a mesma Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que clara e expressamente pactuada, pelo que fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Por sua vez, em 04 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377, nos termos a seguir: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público. No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Redigirá o acórdão o Ministro Teoria Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso. Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr. Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2015". Destarte, seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Plenário do TJRN passou a assim decidir: "EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, § 1º, do RITJRN". (EI n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. em 25.02.2015). Nesse contexto, vislumbra-se possível a revisão do contrato no que se refere à taxa de juros, desde que alegada a abusividade, adotando-se como paradigma a taxa média de mercado a ser apurada pelo Banco Central, com vista a garantir o equilíbrio contratual, consoante preconiza o Código do Consumidor. Sabe-se que o limite constitucional de juros há muito já foi afastado, quando da revogação do § 3º do artigo 192 pela EC-40/2003, e finalmente pela Súmula Vinculante n. 07-STF. Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem isentado as instituições bancárias do controle judicial quanto aos juros, salvo quando for demonstrada a sua abusividade. O Superior Tribunal de Justiça tem proclamado, de maneira reiterada, que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros são abusivos quando há o confronto com a taxa média de mercado, pois sem a demonstração clara da abusividade não incumbe ao Judiciário impor sua redução. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 5 e 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 ( Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. Indeferida a oposição ao julgamento virtual. (AgInt no REsp 1918538 RS 2021/0023777-2, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 26/08/2021) PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. 2. O benefício da gratuidade judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas suspende o pagamento por até cinco anos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 682155 / RS, Relator Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 03/02/2009, DJe 16/02/2009). Em outras palavras, a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é este o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras. No mérito, a ação principal merece acolhimento, enquanto a reconvenção deve ser julgada improcedente. A relação contratual e a constituição da garantia fiduciária encontram-se devidamente demonstradas. Além disso, o requerido, após o contrato originário, celebrou o Aditivo de Renegociação nº 705135039, mediante o qual confessou dívida líquida, certa e exigível e ajustou o pagamento do saldo em 18 parcelas de R$ 1.749,97, com primeira prestação vencível em 03/04/2026, juros remuneratórios de 0,76% ao mês e 9,51% ao ano. O instrumento contém registro de aceite digital realizado pelo próprio requerido em 19/02/2026. A mora também está regularmente comprovada. A notificação extrajudicial de ID 187698860 foi encaminhada ao requerido na Rua Joaquim Bezerra, nº 30, endereço indicado no próprio aditivo de renegociação, fazendo referência ao contrato nº 20042033384, ao vencimento ocorrido em 03/04/2026 e à parcela mensal de R$ 1.749,97. Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente a remessa da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo devedor no instrumento contratual, sendo dispensável seu recebimento pessoal. Assim, eventual ausência de assinatura do próprio destinatário ou insucesso na entrega não invalida a constituição em mora, uma vez demonstrado o correto encaminhamento ao endereço contratualmente informado. Também não prosperam as alegações de abusividade contratual. O reconvinte concentra parte relevante de sua insurgência nas condições do financiamento originário, especialmente na taxa de 2,79% ao mês e 39,05% ao ano, comparando-a à taxa média de mercado que afirma ser de 1,82% ao mês e 21,94% ao ano. A simples circunstância de a taxa contratada superar a média divulgada pelo Banco Central, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento de abusividade. A taxa média constitui parâmetro de referência, e não limite objetivo, exigindo-se demonstração concreta de vantagem manifestamente excessiva ou desequilíbrio contratual relevante, o que não se extrai dos documentos apresentados. Além disso, a obrigação que fundamenta esta ação foi posteriormente renegociada pelo próprio requerido, com expressiva redução da taxa remuneratória para 0,76% ao mês e 9,51% ao ano, tendo ele confessado o saldo devedor e aceitado eletronicamente as novas condições. A renegociação não impede, em abstrato, a discussão de eventual ilegalidade anterior, mas, no caso concreto, o reconvinte não demonstrou que o saldo confessado tenha incorporado cobrança efetivamente ilícita capaz de justificar sua revisão. Quanto à capitalização dos juros, o contrato originário contém previsão expressa de capitalização, enquanto o aditivo posterior especifica as taxas mensal e anual aplicáveis à renegociação. A memória de cálculo unilateral apresentada pelo reconvinte, fundada na substituição da sistemática contratual por juros simples, não comprova que a instituição financeira tenha exigido quantia em desconformidade com o pacto ou que o saldo renegociado contenha excesso concretamente demonstrado. Não há fundamento, portanto, para substituir a metodologia contratada pelo método de juros simples. As alegações relativas às tarifas de registro e avaliação também não prosperam. Os encargos foram individualizados no instrumento, sendo a constituição do gravame do veículo efetivamente demonstrada nos autos. Não foi produzida prova de cobrança por serviço inexistente ou de onerosidade manifestamente excessiva, não bastando a impugnação abstrata da rubrica para afastá-la. Do mesmo modo, não se comprovou venda casada quanto ao seguro. O contrato originário discrimina o seguro prestamista no valor de R$ 4.524,38, enquanto a reconvenção formula pedido de exclusão de R$ 8.995,68, sem demonstração da origem dessa quantia. Mais importante, inexiste prova concreta de que a concessão do financiamento tenha sido condicionada obrigatoriamente à contratação do seguro ou de que tenha sido eliminada a liberdade de escolha do consumidor. Ademais, o próprio Aditivo de Renegociação nº 705135039 prevê expressamente que eventual seguro de proteção financeira anteriormente contratado seria cancelado com a efetivação da renegociação, com devolução proporcional do prêmio e imediata amortização do saldo devedor. Não reconhecida abusividade nos encargos incidentes durante a normalidade contratual, inexiste fundamento para descaracterização da mora. O requerido foi citado por ocasião da apreensão em 07/07/2026 e não há comprovação de pagamento da integralidade da dívida no prazo previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. Ao contrário, apresentou defesa pretendendo permanecer com o bem mediante pagamento de valores calculados unilateralmente. Desse modo, permanecem presentes os requisitos para a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo em favor do credor fiduciário. Pelas mesmas razões, não há indébito a ser restituído, uma vez que não se reconheceu cobrança ilegal. Também são improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de reparação por desvio produtivo. A instituição financeira exerceu regularmente direito decorrente do inadimplemento contratual, mediante ação judicial fundada em contrato de alienação fiduciária, com liminar regularmente deferida. Ausente ato ilícito, inexiste dever de indenizar. Igualmente não incide a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, pois a medida de busca e apreensão não está sendo julgada improcedente nem se reconhece apreensão indevida. Assim, a contestação não apresenta fundamento capaz de afastar a mora ou a pretensão possessória da instituição financeira, e os pedidos reconvencionais carecem de suporte probatório suficiente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação principal de busca e apreensão, tornando definitiva a liminar deferida no ID 191959760 e declarando consolidadas em favor da parte autora a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Toyota/Hilux CD SRV D4-D 4X4, diesel, placa NNX5H89, chassi nº 8AJFZ29G1B6121730, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção de ID 192843126, inclusive os pedidos de revisão dos juros remuneratórios, afastamento da capitalização, invalidação do seguro, descaracterização da mora, repetição de indébito, restituição do veículo, indenização por danos morais, desvio produtivo e aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; Havendo restrição judicial lançada exclusivamente em razão destes autos por meio do RENAJUD, proceda-se à respectiva baixa para possibilitar a regular transferência do veículo. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à ação principal, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da improcedência da reconvenção, condeno ainda o reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça ora deferida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No caso de interposição de Recurso de Apelação, em razão da ausência de juízo de admissibilidade nesse grau de jurisdição INTIME-SE a Parte Contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º do CPC. Acaso haja a interposição de Recurso Adesivo, INTIME-SE o Apelante, para apresentar contrarrazões em idêntico para, na forma do § 2º, do mencionado dispositivo. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito