Ementa
Isto posto, ante pagamento da condenação, JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória, com base no art. 924, II,do novo CPC. Expeça-se certidão de honorários requerida pela advogada da executada, nomeada por convênio firmado entre a Defensoria Pública, observando-se o ofício de fls. 178. Providencie-se o levantamento/cancelamento de eventual penhora existente nos autos. Custas judiciais a cargo da executada, benefíciária da assistência judiciária gratuita. Assim sendo, fica tal condenação sobrestada pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: CECILIA MARIA VACCARO BRAMBILLA (OAB 355930/SP), FRANCELE CRISTINA MACHADO (OAB 452432/SP), FRANCELE CRISTINA MACHADO (OAB 452432/SP)