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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0011535-57.2023.8.26.0506

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
0011535-57.2023.8.26.0506

Ementa

Isto posto, ante pagamento da condenação, JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória, com base no art. 924, II,do novo CPC. Expeça-se certidão de honorários requerida pela advogada da executada, nomeada por convênio firmado entre a Defensoria Pública, observando-se o ofício de fls. 178. Providencie-se o levantamento/cancelamento de eventual penhora existente nos autos. Custas judiciais a cargo da executada, benefíciária da assistência judiciária gratuita. Assim sendo, fica tal condenação sobrestada pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: CECILIA MARIA VACCARO BRAMBILLA (OAB 355930/SP), FRANCELE CRISTINA MACHADO (OAB 452432/SP), FRANCELE CRISTINA MACHADO (OAB 452432/SP)

Inteiro teor

Processo 0011535-57.2023.8.26.0506 (processo principal 1007808-44.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Canf Formaturas Eirelli Epp - Wanessa Santos Martins - VISTOS etc. Iniciada a fase executória, parte credora requereu o início da execução da condenação. No curso da execução as partes apresentaram minuta de acordo (fls. 119 e 122), homologada por este Juízo às fls. 123. Às fls. 211/212 as partes informam o integral cumprimento do acordo, requerendo a extinção e arquivamento do feito. Por fim, vieram os autos à conclusão. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Isto posto, ante pagamento da condenação, JULGO EXTINTO o feito, em sua fase executória, com base no art. 924, II,do novo CPC. Expeça-se certidão de honorários requerida pela advogada da executada, nomeada por convênio firmado entre a Defensoria Pública, observando-se o ofício de fls. 178. Providencie-se o levantamento/cancelamento de eventual penhora existente nos autos. Custas judiciais a cargo da executada, benefíciária da assistência judiciária gratuita. Assim sendo, fica tal condenação sobrestada pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: CECILIA MARIA VACCARO BRAMBILLA (OAB 355930/SP), FRANCELE CRISTINA MACHADO (OAB 452432/SP), FRANCELE CRISTINA MACHADO (OAB 452432/SP)