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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004606-04.2025.8.26.0576

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1004606-04.2025.8.26.0576

Ementa

Processo 1004606-04.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karla Gonçalves Vicente Rezenda - BANCO SAFRA S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação Procedimento Comum Cível (nº 1004606-04.2025.8.26.0576), requerida por Karla Gonçalves Vicente Rezenda contra BANCO SAFRA S/A, o que faço com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, III, b, ambos do CPC. Eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada requerendo o incidente de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença judicial homologatória tem força executiva, nos termos do art. 515, III, do CPC. Em razão da transação ocorrida antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, parágrafo 3º, do CPC). Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Dispensada a certificação. Arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1004606-04.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Karla Gonçalves Vicente Rezenda - BANCO SAFRA S/A - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação Procedimento Comum Cível (nº 1004606-04.2025.8.26.0576), requerida por Karla Gonçalves Vicente Rezenda contra BANCO SAFRA S/A, o que faço com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, III, b, ambos do CPC. Eventual descumprimento do acordo implicará execução imediata, mediante provocação da parte interessada requerendo o incidente de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença judicial homologatória tem força executiva, nos termos do art. 515, III, do CPC. Em razão da transação ocorrida antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (artigo 90, parágrafo 3º, do CPC). Considerando que a transação é ato incompatível com a vontade de recorrer, dou a sentença por transitada em julgado nesta data. Dispensada a certificação. Arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: LETICIA MAIA CESARI (OAB 401934/SP), MÔNICA CRISTINA MAIA (OAB 359533/SP), SANDRA LUZIA MAIA E SILVA (OAB 455181/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)