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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 1500331-03.2024.8.26.0539

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1500331-03.2024.8.26.0539

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERICK RAFAEL DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, c.c. art. 30 da Lei nº 11.343/06.Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1500331-03.2024.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - ERICK RAFAEL DE OLIVEIRA COSTA - Vistos. Trata-se de ação penal movida em face de ERICK RAFAEL DE OLIVEIRA, a quem se imputa a prática da conduta descrita no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06.O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.É o relatório. DECIDO.O pedido comporta acolhimento.O delito em questão possui prazo prescricional diferenciado de 02 (dois) anos, nos termos do art. 30 da Lei de Drogas.Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ERICK RAFAEL DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, c.c. art. 30 da Lei nº 11.343/06.Transitada em julgado, façam-se as anotações e comunicações de estilo e, oportunamente, arquivem-se os autos.Cumpra-se. - ADV: FÁBIO CEZAR TEIXEIRA (OAB 171710/SP)