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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000533-66.2026.8.26.0539

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1000533-66.2026.8.26.0539

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e o faço para determinar à ré que observe o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) em relação à tributação incidente sobre as verbas denominadas "bonificação por resultados", bem como condenar a requerida a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (Art. 12-A da Lei 7.713/88), que será apurado em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual (art. 55 da Lei 9.099/1995). A correção monetária e os juros de mora seguirão os critérios definidos nos Temas n. 810/STF e 905/STJ, observando-se a EC 113/21 e a EC 136/25, a partir das respectivas vigências. Após o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para apostilamento do aqui decidido. Tudo concluído, e feitas as anotações de estilo, arquive-se. P.I. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000533-66.2026.8.26.0539 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Genoveva de Fatima Augusto de Oliveira - II - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e o faço para determinar à ré que observe o regime de RRA (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) em relação à tributação incidente sobre as verbas denominadas "bonificação por resultados", bem como condenar a requerida a restituir à parte autora o valor descontado indevidamente, consistente na diferença entre o retido na fonte (valor pago a maior) e o calculado nos termos da supracitada norma (Art. 12-A da Lei 7.713/88), que será apurado em cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Sem custas e honorários advocatícios nessa fase processual (art. 55 da Lei 9.099/1995). A correção monetária e os juros de mora seguirão os critérios definidos nos Temas n. 810/STF e 905/STJ, observando-se a EC 113/21 e a EC 136/25, a partir das respectivas vigências. Após o trânsito em julgado, providencie-se o necessário para apostilamento do aqui decidido. Tudo concluído, e feitas as anotações de estilo, arquive-se. P.I. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)