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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1000535-98.2026.8.26.0001

Publicação
DJEN 06/05/2026
Número único (CNJ)
1000535-98.2026.8.26.0001

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para, na hipótese de ausência de vínculo formal de trabalho, condenar o demandado a pagar à autora, a título de alimentos, todo dia 30 de cada mês, a partir de 30 de março de 2026, atenta à citação, aperfeiçoada em 26 de março de 2026 (fls. 62), a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente na data do efetivo pagamento, mediante depósito em conta corrente de titularidade da genitora junto ao Mercado Pago, agência nº 0001, conta corrente nº 61300291182, valendo os comprovantes de depósito bancário como recibo de pagamento, importando a pensão, na hipótese de vínculo formal de trabalho, em quantia mensal correspondente a 11% (onze por cento) dos rendimentos líquidos do demandado (considerado rendimento líquido, o total do ganho bruto a qualquer título, menos os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo inclusive sobre o 13º salário, férias, horas extras e eventuais verbas rescisórias, exceto FGTS, a ser descontada em folha de pagamento através de sua empregadora e depositado na conta bancária de titularidade da representante legal da menor acima indicada. Beneficiária a autora da gratuidade processual e não tendo o demandado oferecido resistência ao pedido, deixo de condená-lo no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária. Oficie-se, com urgência, à empregadora para implantação do desconto em folha dos alimentos vincendos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1000535-98.2026.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.E.L. - E.Q.L. - réu revel - Vistos. Recebidos os autos em 04 de maio de 2026 M.C.E.L. ajuizou a presente ação em face de E.Q.L. alegando, em síntese, que o genitor não vem colaborando nas despesas para seu sustento, possuindo ele ainda outros dois filhos menores. Requereu a condenação do demandado no pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a trinta por cento dos seus rendimentos líquidos, importando os alimentos na hipótese de ausência de vínculo formal de trabalho na quantia correspondente a trinta por cento do salário mínimo nacional vigente. Juntou documentos às fls. 12/23 e 35/38. Arbitrados os alimentos provisórios em favor da autora em onze por cento dos rendimentos líquidos do demandado, importando os alimentos na hipótese de ausência de vínculo formal de trabalho na quantia equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo nacional vigente (fls. 55). Citado do teor da demanda a fls. 62 (em 26 de março de 2026), quedou-se inerte o demandado (fls. 66). Às fls. 70/73 o Ministério Público manifestou-se acerca do mérito. É o relatório. Fundamento e decido. Suficientemente esclarecida a matéria fática pelos elementos de convicção constantes dos autos, afigurando-se despicienda a dilação probatória para o deslinde do feito, o julgamento é medida que se impõe. Os alimentos, como é cediço, consistem em prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si, assegurando-lhe a subsistência. Dentre o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores, destaca-se o dever de sustento e educação, insculpido nos artigos 1.566, inciso IV e 1.634, inciso I, ambos do Código Civil e art. 229, da Constituição Federal. No caso vertente, a certidão de nascimento acostada às fls. 17 comprova a relação de filiação entre as partes, decorrendo, portanto, do poder familiar o dever de alimentos do demandado para com a autora. Ademais, sendo a demandante menor, flagrante sua total dependência econômica dos genitores para suprir-lhe as necessidades. Impõe-se a fixação da pensão alimentícia, contudo, na proporção das possibilidades do demandado. Neste contexto, ausente prova inequívoca dos ganhos reais do genitor; não se desvencilhando ele do ônus de demonstrar algum comprometimento total ou parcial, em caráter permanente ou temporário, de sua capacidade laborativa; havendo nos autos notícia acerca de outros dois filhos menores (fls. 47), para cujo sustento e educação também tem o réu o dever legal de contribuir; e não padecendo a autora de qualquer comprometimento de seu desenvolvimento físico ou mental a exigir maiores despesas para sua mantença; dessume-se do acervo probatório ostentar o pai capacidade econômico-financeira para contribuir para o sustento e educação da demandante, no caso de ausência de vínculo formal de trabalho, com o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente na data do efetivo pagamento, todo dia 30 de cada mês, a partir de 30 de março de 2026, tendo em conta a citação, aperfeiçoada em 26 de março de 2026 (fls. 62), mediante depósito em conta corrente da representante legal da demandante junto ao Mercado Pago, agência nº 0001, conta corrente nº 61300291182, importando a pensão, na hipótese de trabalho formal, em quantia mensal correspondente a 11% (onze por cento) de seus rendimentos líquidos (considerado rendimento líquido o total dos ganhos brutos a qualquer título menos os descontos mensais obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo inclusive sobre o 13º salário, férias, horas extras e eventuais verbas rescisórias, exceto FGTS, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta indicada. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para, na hipótese de ausência de vínculo formal de trabalho, condenar o demandado a pagar à autora, a título de alimentos, todo dia 30 de cada mês, a partir de 30 de março de 2026, atenta à citação, aperfeiçoada em 26 de março de 2026 (fls. 62), a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente na data do efetivo pagamento, mediante depósito em conta corrente de titularidade da genitora junto ao Mercado Pago, agência nº 0001, conta corrente nº 61300291182, valendo os comprovantes de depósito bancário como recibo de pagamento, importando a pensão, na hipótese de vínculo formal de trabalho, em quantia mensal correspondente a 11% (onze por cento) dos rendimentos líquidos do demandado (considerado rendimento líquido, o total do ganho bruto a qualquer título, menos os descontos obrigatórios de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo inclusive sobre o 13º salário, férias, horas extras e eventuais verbas rescisórias, exceto FGTS, a ser descontada em folha de pagamento através de sua empregadora e depositado na conta bancária de titularidade da representante legal da menor acima indicada. Beneficiária a autora da gratuidade processual e não tendo o demandado oferecido resistência ao pedido, deixo de condená-lo no pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária. Oficie-se, com urgência, à empregadora para implantação do desconto em folha dos alimentos vincendos. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VIVIANE GUADAGNOLI (OAB 290448/SP)