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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802849-51.2025.8.20.5126

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0802849-51.2025.8.20.5126
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE

Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0802849-51.2025.8.20.5126

AUTOR: ALYNE MAYANE NUNES DE ANDRADE ME

ADVOGADO(A) AUTOR: MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO (RN019997)

REU: CARLA PATRICIA DA SILVA

SENTENÇA

O art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95 determina que a extinção do processo

independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

Ante a inércia da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME

DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.

Sem custas e honorários.

Arquivem-se de imediato.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0802849-51.2025.8.20.5126 AUTOR: ALYNE MAYANE NUNES DE ANDRADE ME ADVOGADO(A) AUTOR: MICHELE RENATA LIMA DE MACEDO (RN019997) REU: CARLA PATRICIA DA SILVA SENTENÇA O art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95 determina que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ante a inércia da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários. Arquivem-se de imediato. Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)