Ementa
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por H. G. P. em face de L. R. C. J., para: a) Declarar que a autora H. G. P. é filha do requerido L. R. C. J.; e, b) Determinar a retificação do assento de nascimento da autora, incluindo-se o sobrenome do pai, e os nomes dos genitores do requerido como avós paternos do demandante (se houver), expedindo-se o necessário. Esta sentença, acompanhada de certidão com o nome completo das partes, servirá como mandado de averbação, se o caso. Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ao pagamento das custas e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Arbitro, desde já, se o caso e se não houver recurso, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, devendo o procurador, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o nº do "RGI". Expeça-se a respectiva certidão. Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos ao arquivo. Ciência ao Ministério Público. P. I. C. - ADV: GIOVANNA CAMPANA MOSNA (OAB 287039/SP)