Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o direito do autor ao recebimento dos reflexos da Participação nos Resultados PR sobre a licença-prêmio usufruída/gozada, apostilando-se. Deixo de arbitrar verba honorária, visto que incabível na espécie, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: CARLOS ROGERIO PETRACHINI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 58085/SP)