Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré à restituição do valor descontado indevidamente da autora a título de imposto de renda retido na fonte quando do pagamento do abono salarial em julho de 2022 (fls. 28), devendo observar o regime de competência, de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que as parcelas remuneratórias deveriam ter sido pagas. O valor a ser repetido deverá ser atualizado monetariamente desde o recolhimento indevido do tributo e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, aplicando-se o decidido no Tema 810 do STF até o advento das ECs nº 113/21 e 136/25, quando passarão a incidir os respectivos regramentos, da vigência, nos termos da fundamentação. Deverá a autora, na fase de cumprimento de sentença, acostar aos autos as declarações de ajuste anual apresentadas à Receita Federal, a fim de se aferir se o indébito tributário em exame já foi porventura restituído ou compensado administrativamente. Deixo de arbitrar verba honorária, visto que incabível na espécie, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Indefiro a gratuidade judiciária à autora, haja vista que percebe vencimentos líquidos mensais superiores a três salários-mínimos (fls. 29), parâmetro adotado por este Juízo para aferição de hipossuficiência financeira. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE SARTORI DA ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 38983/SP)