Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em tempo, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Como ônus da sucumbência, pagará a parte demandante as eventuais custas e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (do principal) atualizado, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. P.R.I.C.