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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1039572-66.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1039572-66.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em tempo, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Como ônus da sucumbência, pagará a parte demandante as eventuais custas e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (do principal) atualizado, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. P.R.I.C.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1039572-66.2025.8.26.0002/SP AUTOR : JOAO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSANGELA SILVA MACEDO (OAB SP427059) AUTOR : NEUZITA APARECIDA LUCAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSANGELA SILVA MACEDO (OAB SP427059) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Em tempo, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Como ônus da sucumbência, pagará a parte demandante as eventuais custas e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida. Para interposição de eventual recurso, o valor deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa (do principal) atualizado, observando-se o disposto na Lei 11.608/03. P.R.I.C.