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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000338-36.2026.8.26.0634

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4000338-36.2026.8.26.0634
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000338-36.2026.8.26.0634/SP

AUTOR : STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933)

SENTENÇA

Homologo a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO este processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do C.P.C. Face a ocorrência de preclusão lógica do pedido, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente os autos; Caso necessário, cobre-se a devolução do mandado independentemente de cumprimento pelo oficial de justiça. Se o caso, proceda ao levantamento de eventual bloqueio junto ao sistema Renajud, se levado a registro por este Juízo Lembrando-se de que o mero ajuizamento do processo gera efeitos jurídicos e prestação de serviço judiciário pelo Estado, exigindo-se, pois, o pagamento da taxa judiciária. Existe, inclusive, julgado a respeito (Apelação Cível nº 1117699-49.2024.8.26.0100, do relator Des. Roberto Maia). Dessa forma, proceda a serventia o devido lançamento das custas conforme a regra do art 90, caput, ou § 2º, do CPC, ou seja, deverá cada parte arcar com sua parte (valor total a ser pago pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu direito), ou 50 % ou rateio (quando mais de duas) do valor da taxa judiciária a cada uma das partes no caso de transação/acordo antes da sentença, observando-se a isenção a cada uma que tiver o benefício da gratuidade , exceto quando tal benefício for conferida a todas as partes, ocasião em que não haverá ônus do pagamento para ninguém. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000338-36.2026.8.26.0634/SP AUTOR : STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) SENTENÇA Homologo a desistência manifestada pela parte autora e JULGO EXTINTO este processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do C.P.C. Face a ocorrência de preclusão lógica do pedido, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se oportunamente os autos; Caso necessário, cobre-se a devolução do mandado independentemente de cumprimento pelo oficial de justiça. Se o caso, proceda ao levantamento de eventual bloqueio junto ao sistema Renajud, se levado a registro por este Juízo Lembrando-se de que o mero ajuizamento do processo gera efeitos jurídicos e prestação de serviço judiciário pelo Estado, exigindo-se, pois, o pagamento da taxa judiciária. Existe, inclusive, julgado a respeito (Apelação Cível nº 1117699-49.2024.8.26.0100, do relator Des. Roberto Maia). Dessa forma, proceda a serventia o devido lançamento das custas conforme a regra do art 90, caput, ou § 2º, do CPC, ou seja, deverá cada parte arcar com sua parte (valor total a ser pago pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu direito), ou 50 % ou rateio (quando mais de duas) do valor da taxa judiciária a cada uma das partes no caso de transação/acordo antes da sentença, observando-se a isenção a cada uma que tiver o benefício da gratuidade , exceto quando tal benefício for conferida a todas as partes, ocasião em que não haverá ônus do pagamento para ninguém. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.