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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4048305-30.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4048305-30.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I c.c. artigo 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, mas suspendo sua exigibilidade considerando ser beneficiário da justiça gratuita. Não há honorários, porque não houve citação. Após publicada essa sentença, se não houver recurso, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4048305-30.2026.8.26.0100/SP AUTOR : LUIZ GUSTAVO DE FARIA ADVOGADO(A) : ANDRESSA EDUARDA TAVARES MATOS (OAB MG238759) SENTENÇA Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I c.c. artigo 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, mas suspendo sua exigibilidade considerando ser beneficiário da justiça gratuita. Não há honorários, porque não houve citação. Após publicada essa sentença, se não houver recurso, arquivem-se os autos. P.I.C.