Ementa
Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I c.c. artigo 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, mas suspendo sua exigibilidade considerando ser beneficiário da justiça gratuita. Não há honorários, porque não houve citação. Após publicada essa sentença, se não houver recurso, arquivem-se os autos.