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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento Comum Cível 0856040-95.2025.8.20.5001

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0856040-95.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856040-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMARA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADAS S/A SENTENÇA Vistos etc. As partes informam a realização de acordo e requereram a sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 203891680, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, meio a meio (§2º, do art. 90, do CPC). Honorários advocatícios conforme pactuado. Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo. Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD. Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0856040-95.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMARA DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADAS S/A SENTENÇA Vistos etc. As partes informam a realização de acordo e requereram a sua homologação. Assim sendo, HOMOLOGO por sentença a transação de Id 203891680, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, meio a meio (§2º, do art. 90, do CPC). Honorários advocatícios conforme pactuado. Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo. Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD. Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Cumpra-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)