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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000331-21.2026.8.26.0189

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4000331-21.2026.8.26.0189
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 5, DOC1): a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes desde 05/02/2025, sem qualquer penalidade à parte autora; b) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor a pagar à ré os valores cobrados inscritos em cadastro público de proteção ao crédito; e c) determinar à ré que se abstenha de cobrar do autor valores relativos ao serviço em debate, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada descumprimento do preceito a partir de 10 (dez) dias da data da intimação desta decisão por meio do Portal Eletrônico, limitada a multa a dez incidências.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000331-21.2026.8.26.0189/SP AUTOR : JOSE ANTONIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : EDNALDO TADEU DORTE CARVALHO (OAB SP353542) RÉU : VERO S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 5, DOC1): a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes desde 05/02/2025, sem qualquer penalidade à parte autora; b) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor a pagar à ré os valores cobrados inscritos em cadastro público de proteção ao crédito; e c) determinar à ré que se abstenha de cobrar do autor valores relativos ao serviço em debate, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada descumprimento do preceito a partir de 10 (dez) dias da data da intimação desta decisão por meio do Portal Eletrônico, limitada a multa a dez incidências.