Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 5, DOC1): a) declarar rescindido o contrato de prestação de serviço entabulado entre as partes desde 05/02/2025, sem qualquer penalidade à parte autora; b) declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor a pagar à ré os valores cobrados inscritos em cadastro público de proteção ao crédito; e c) determinar à ré que se abstenha de cobrar do autor valores relativos ao serviço em debate, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada descumprimento do preceito a partir de 10 (dez) dias da data da intimação desta decisão por meio do Portal Eletrônico, limitada a multa a dez incidências.