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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial Cível 0813115-41.2026.8.20.5004

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0813115-41.2026.8.20.5004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-la ao pagamento de R$ 102,83 (cento e dois reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, desde a citação. Condeno, ainda, a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, desde a citação, observada a metodologia legal vigente e vedada a cumulação indevida de encargos. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0813115-41.2026.8.20.5004 Parte autora: SANILAINI SANEZZA LIMA CABRAL RODRIGUES DE AZEVEDO e outros Parte ré: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à síntese dos fatos relevantes e à fundamentação. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SANILAINI SANEZZA LIMA CABRAL RODRIGUES DE AZEVEDO e SARAH LAINI LIMA RODRIGUES DE AZEVEDO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., em razão de transtornos experimentados durante viagem internacional realizada em novembro de 2024. Narram as autoras que adquiriram, por intermédio da CVC, viagem de Natal/RN para os Estados Unidos, com destino final a Nova York, compreendendo conexões nacionais e internacionais. O trecho Belém/Fort Lauderdale seria operado pela Azul, com partida prevista para as 14h25 do dia 27/11/2024 e chegada estimada para as 18h35. Para prosseguir a viagem, as passageiras adquiriram bilhetes de outra companhia aérea, a JetBlue, para o trecho Fort Lauderdale/Hartford, com partida prevista para as 20h30 do mesmo dia e chegada às 23h30. Ocorre que o voo operado pela Azul sofreu atraso, o que, segundo as autoras, ocasionou a perda do voo subsequente. Em consequência, precisaram permanecer em Fort Lauderdale durante a noite, foram reacomodadas em voo que partiu apenas na manhã seguinte e chegaram a Hartford às 09h04 do dia 28/11/2024. Alegam, ainda, que a assistência prestada foi insuficiente, pois chegaram ao hotel próximo da meia-noite, encontraram o restaurante fechado, não receberam alimentação e tiveram de desembolsar US$ 20,00 pelo transporte de retorno ao aeroporto. Pleiteiam, assim, o ressarcimento dos danos materiais e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A Azul sustenta que o voo AD8720, no trecho Belém/Fort Lauderdale, sofreu atraso operacional decorrente da necessidade de substituição da aeronave por questões técnicas de manutenção, circunstância registrada nos controles operacionais da companhia e relacionada aos padrões de segurança do transporte aéreo. Afirma, contudo, que o atraso foi de aproximadamente 1 hora e 20 minutos, defendendo que não pode responder pela perda de voo adquirido separadamente junto a outra companhia aérea. A CVC, por sua vez, apresenta defesa na qual suscita questões preliminares e contesta a responsabilidade pelos prejuízos reclamados, postulando a improcedência dos pedidos. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de inépcia da petição inicial, não merece acolhimento. A peça inaugural descreve os fatos que fundamentam a pretensão indenizatória, identifica os serviços contratados, expõe as circunstâncias do atraso e da perda do voo subsequente e apresenta pedidos certos e compreensíveis. As rés puderam exercer o contraditório e a ampla defesa, circunstância que evidencia a inexistência de prejuízo processual decorrente de eventual deficiência formal da narrativa. A petição inicial deve ser compreendida em seu conjunto, considerando-se a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos formulados. Estando suficientemente delimitada a controvérsia, não há motivo para extinguir o processo por inépcia. Também não merece acolhimento eventual alegação de ilegitimidade passiva da CVC. A agência participou da comercialização da viagem e, segundo a narrativa autoral, foi responsável pela organização e venda do itinerário internacional adquirido pelas consumidoras. A controvérsia, portanto, não se limita à execução material do transporte aéreo, alcançando igualmente o serviço de intermediação e organização da viagem, especialmente no que diz respeito à adequação do intervalo estabelecido entre os trechos sucessivos. A legitimidade deve ser examinada à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Como as autoras atribuem à agência falha na organização do itinerário e deficiência no dever de informação e orientação quanto ao tempo disponível para a conexão internacional, existe pertinência subjetiva entre a pretensão e a atividade desenvolvida pela CVC. A verificação da efetiva responsabilidade constitui questão de mérito, a ser examinada a partir das provas produzidas. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da Azul, a análise deve considerar a causa de pedir e a delimitação da responsabilidade que lhe é atribuída. A companhia foi a transportadora responsável pelo trecho Belém/Fort Lauderdale, de modo que sua participação na relação de transporte está demonstrada. A discussão acerca da existência de nexo causal entre o atraso do voo e os prejuízos reclamados não se confunde com a legitimidade processual. Rejeito, portanto, a preliminar, sem prejuízo da análise de mérito, na qual será examinada a responsabilidade de cada fornecedora pelos fatos que efetivamente lhe podem ser imputados. Não identifico, ademais, outras questões preliminares capazes de impedir o exame da controvérsia, razão pela qual passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. As autoras são destinatárias finais dos serviços de transporte e intermediação de viagem, enquanto as rés se enquadram no conceito de fornecedoras previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incidem, assim, as normas protetivas do CDC, notadamente os arts. 6º, III e VI, 14 e 20, que asseguram o direito à informação adequada, à reparação dos danos e à prestação de serviços de qualidade compatível com as legítimas expectativas do consumidor. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, entretanto, não significa que todos os fornecedores participantes de uma operação comercial respondam indistintamente por qualquer prejuízo relacionado à viagem. É indispensável examinar a conduta atribuída a cada fornecedor, o defeito do serviço que lhe compete prestar e o nexo causal entre esse defeito e o dano reclamado. A proteção do consumidor não dispensa a identificação da contribuição de cada atividade para o resultado danoso, especialmente quando os fatos envolvem serviços distintos e contratos executados por empresas diferentes. No caso concreto, a Azul afirma que o voo AD8720, no trecho Belém/Fort Lauderdale, sofreu atraso operacional em razão da necessidade de substituição da aeronave por questões técnicas de manutenção. A documentação apresentada indica atraso de aproximadamente 1 hora e 20 minutos, enquanto as autoras possuíam voo subsequente da JetBlue, com partida prevista para as 20h30 do mesmo dia. É importante reconhecer que a substituição de aeronave por razões técnicas de manutenção constitui ocorrência inserida na esfera operacional do transporte aéreo. Trata-se, em princípio, de fortuito interno, por estar relacionada aos riscos inerentes à atividade desenvolvida pela transportadora. Isso, contudo, não conduz automaticamente à responsabilização por todas as consequências alegadas pelas passageiras, pois permanece necessária a demonstração do nexo causal entre a falha imputada à companhia e o prejuízo concretamente experimentado. No presente caso, o atraso informado pela Azul foi de aproximadamente 53 minutos, ao passo que o voo subsequente havia sido contratado pelas próprias autoras, em bilhete separado, junto a outra companhia aérea. A conexão não integrava o mesmo contrato de transporte executado pela Azul, de modo que a transportadora não controlava diretamente a emissão do bilhete da JetBlue, as condições de embarque estabelecidas por essa empresa ou a eventual reacomodação das passageiras no trecho subsequente. Além disso, o intervalo entre a chegada prevista a Fort Lauderdale, às 18h35, e a partida do voo para Hartford, às 20h30, era de apenas 1 hora e 55 minutos. Considerando tratar-se de conexão internacional, com necessidade de desembarque, procedimentos aeroportuários e apresentação para novo embarque, o intervalo contratado revelava-se bastante reduzido, especialmente porque os trechos haviam sido adquiridos separadamente e seriam operados por transportadoras distintas. A contratação de bilhetes independentes, por si só, não exclui em todas as circunstâncias a responsabilidade da primeira transportadora por consequências previsíveis de um atraso. No entanto, no contexto probatório destes autos, não há demonstração suficiente de que a Azul tenha assumido a organização integral do itinerário ou garantido a conexão com o voo da JetBlue. Tampouco se demonstrou que o atraso de 53 minutos, considerado isoladamente, configurasse descumprimento do contrato de transporte em extensão capaz de atribuir à Azul a responsabilidade pelos custos e transtornos decorrentes da perda do trecho adquirido de forma autônoma. As autoras organizaram a conexão por sua conta e risco, mediante a contratação de bilhete separado, sem que estivesse demonstrada a integração operacional dos dois voos ou a obrigação da Azul de assegurar a continuidade do transporte pela outra companhia. A circunstância de a perda do voo subsequente ter ocorrido após o atraso do primeiro trecho não basta, por si só, para transferir à Azul todos os efeitos da escolha de uma conexão com intervalo reduzido entre contratos independentes. Por conseguinte, embora a necessidade de manutenção da aeronave constitua fortuito interno no âmbito da atividade aérea, não reconheço, nas circunstâncias específicas destes autos, nexo causal suficiente para imputar à Azul os danos materiais e morais decorrentes da perda do voo da JetBlue, do pernoite em Fort Lauderdale e da reacomodação na manhã seguinte. Os pedidos indenizatórios devem, portanto, ser julgados improcedentes em relação à companhia aérea. A conclusão é diversa quanto à CVC. Conforme narrado na petição inicial, as autoras adquiriram a viagem internacional por intermédio da agência, no âmbito de contratação comercial identificada pelo contrato CVC nº 2490-0000127068. O itinerário foi organizado para que as passageiras partissem de Natal, realizassem conexões nacionais, chegassem a Fort Lauderdale e, posteriormente, prosseguissem para Hartford, de onde seguiriam até Nova York. A agência, portanto, não figurou apenas como intermediadora de um bilhete isolado, mas participou da comercialização da viagem e da organização do roteiro apresentado às consumidoras. A CVC atua profissionalmente no mercado de turismo, possuindo conhecimento técnico e experiência comercial superiores aos das passageiras quanto à organização de itinerários, às particularidades de conexões internacionais e aos riscos decorrentes da aquisição de trechos independentes. As consumidoras, por sua vez, são vulneráveis em relação ao serviço e ao conhecimento específico sobre o tráfego aéreo, os procedimentos aeroportuários, os intervalos necessários para desembarque e novo embarque e as consequências da perda de uma conexão internacional. Essa vulnerabilidade não significa incapacidade de contratar ou ausência de responsabilidade das consumidoras por suas escolhas. Significa, antes, que a agência profissional, ao oferecer e comercializar uma viagem, deve observar o dever de informação e a boa-fé objetiva, prestando orientação compatível com a natureza do serviço que disponibiliza. O consumidor que recorre a uma agência especializada pode legitimamente esperar que o itinerário seja organizado com cautela e que sejam esclarecidos os riscos relevantes de uma conexão excessivamente curta, especialmente quando os voos são operados por companhias diferentes e os bilhetes não estão integrados. A expertise da agência não pode ser reduzida à mera emissão de passagens. A atividade profissional de organização e comercialização de viagens envolve a apresentação de alternativas adequadas, o esclarecimento de condições relevantes e a adoção de cautelas razoáveis para que a programação oferecida não exponha os consumidores a riscos desnecessários e previsíveis. No caso, a conexão estava programada para ocorrer em Fort Lauderdale, com chegada prevista às 18h35 e partida do voo subsequente às 20h30. O intervalo de apenas 1 hora e 55 minutos, em viagem internacional e com bilhetes adquiridos separadamente, exigia especial atenção. A possibilidade de atraso no primeiro trecho, ainda que de duração relativamente limitada, era um risco operacional que deveria ser considerado na organização do itinerário, sobretudo diante da ausência de garantia de continuidade do transporte pela segunda companhia. Não se afirma que a agência tivesse obrigação de prever o momento exato de uma contingência de manutenção ou de garantir que nenhum atraso ocorreria. O defeito do serviço atribuído à CVC é outro: a falta de cautela na organização e comercialização de uma conexão internacional excessivamente apertada, sem demonstração de que as consumidoras tenham sido adequadamente informadas sobre os riscos concretos de perder o voo subsequente em caso de atraso do primeiro trecho. A responsabilidade da agência decorre, assim, da inadequação do serviço de organização e informação, e não da manutenção da aeronave ou da operação do voo da Azul. A distinção é relevante porque permite reconhecer que o mesmo evento pode não gerar responsabilidade indenizatória para uma fornecedora, diante da ausência de nexo causal suficiente quanto ao serviço que executou, e, ao mesmo tempo, evidenciar falha de outra fornecedora na organização global da viagem. As autoras confiaram na experiência profissional da agência para a aquisição de uma viagem internacional, sem que se possa exigir delas o mesmo conhecimento técnico sobre os procedimentos de conexão e os riscos operacionais que se espera de uma empresa especializada. Cabia à CVC, no exercício de sua atividade, adotar maior cautela na seleção e comercialização do itinerário, evitando estabelecer conexão tão reduzida entre voos independentes ou, ao menos, esclarecer de forma adequada e ostensiva as consequências de eventual atraso. A falha no dever de informação também deve ser examinada à luz dos arts. 6º, III, e 14 do CDC. A informação adequada não se limita à indicação dos horários constantes dos bilhetes. Deve abranger os aspectos relevantes da contratação que possam comprometer a utilidade do serviço, especialmente quando a organização do itinerário exige a coordenação de voos independentes e o consumidor não dispõe de conhecimento técnico para avaliar, por conta própria, a segurança operacional do intervalo estabelecido. Desse modo, reconheço a responsabilidade da CVC pela falha na organização e informação relativa ao itinerário, uma vez que a conexão comercializada se mostrou insuficientemente cautelosa diante dos riscos previsíveis de uma viagem internacional com trechos contratados separadamente. O nexo causal entre essa falha e os prejuízos reclamados está evidenciado pela perda do voo subsequente, pelo pernoite compulsório, pela necessidade de reacomodação e pelas despesas adicionais suportadas pelas passageiras. Quanto aos danos materiais, as autoras requerem o ressarcimento do valor de US$ 20,00 desembolsado para o deslocamento do hotel ao aeroporto na manhã de 28/11/2024. A despesa decorreu diretamente da necessidade de retornar ao terminal para embarcar no voo em que foram reacomodadas após a perda do trecho originalmente contratado. Não se trata de gasto ordinário da viagem, mas de despesa extraordinária provocada pela interrupção da programação e pela necessidade de pernoite em Fort Lauderdale. O valor postulado, correspondente a R$ 102,83, encontra respaldo na documentação apresentada e guarda relação direta com a falha reconhecida na organização do itinerário. A despesa era necessária para que as passageiras pudessem prosseguir a viagem e não deve ser transferida às consumidoras, que não deram causa à inadequação do intervalo comercializado. Por outro lado, os lançamentos de US$ 50,00 e US$ 1,00 relacionados à garantia ou validação do cartão de crédito não devem ser incluídos na condenação, pois não há demonstração suficiente de que tenham representado perda patrimonial definitiva. Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado procedente, condenando-se a CVC ao pagamento de R$ 102,83. Também merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. É certo que nem todo atraso de voo ou perda de conexão gera, automaticamente, dano extrapatrimonial. A reparação exige a análise das circunstâncias concretas, da duração do transtorno, da assistência efetivamente prestada e das consequências da falha para a vida das pessoas envolvidas. No presente caso, porém, os acontecimentos ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. As autoras estavam em viagem internacional de ida, planejada como momento familiar especial, com destino final a Nova York e relacionada à celebração dos 18 anos da segunda autora. O itinerário foi interrompido ainda no primeiro dia de viagem, em 27/11/2024, quando a perda do voo das 20h30 impediu a chegada a Hartford na noite originalmente prevista. A situação se prolongou durante o período noturno. As passageiras foram encaminhadas para hospedagem emergencial, cujo voucher teria sido emitido por volta das 21h34, e chegaram ao hotel aproximadamente às 23h04, quando o restaurante já estava fechado. Não receberam voucher de alimentação nem alternativa efetiva de refeição, tendo de atravessar a noite sem o suporte alimentar que razoavelmente se esperava em uma contingência dessa natureza. Além disso, as autoras estavam em país estrangeiro, enfrentando a necessidade de reorganizar a viagem em horário avançado, com dificuldades de comunicação relacionadas ao idioma e sem a previsibilidade necessária para o deslocamento. A hospedagem não eliminou os transtornos decorrentes da perda do voo, pois as passageiras precisaram retornar ao aeroporto durante a madrugada, com apresentação prevista para as 05h35 e partida às 06h31 do dia seguinte. A chegada a Hartford ocorreu somente às 09h04 de 28/11/2024, quando o planejamento original previa o desembarque às 23h30 do dia anterior. A diferença de 9 horas e 34 minutos na chegada ao destino intermediário, somada ao pernoite compulsório, à ausência de alimentação e à necessidade de custear transporte adicional, revela repercussão concreta sobre o início da viagem. Importa destacar que as autoras não estavam retornando para casa, mas iniciando uma viagem internacional de férias. A perda do primeiro período útil do roteiro afetou a programação e frustrou, em parte, a expectativa de aproveitar o deslocamento conforme planejado. A circunstância de a segunda autora ter 18 anos também deve ser registrada, não havendo, contudo, acompanhamento de criança a justificar agravamento específico por esse motivo. A reparação não decorre simplesmente da existência de atraso, tampouco da atribuição automática à CVC dos atos operacionais da companhia aérea. Decorre da falha própria da agência ao comercializar e organizar itinerário com intervalo reduzido entre voos independentes, sem demonstração de orientação adequada sobre os riscos da conexão, expondo as consumidoras a consequências previsíveis de uma contingência operacional ordinária. A indenização deve observar a extensão do dano, as condições em que os fatos ocorreram, a duração do transtorno, a natureza internacional da viagem, o período noturno em que se deu a perda da conexão, a ausência de alimentação, o pernoite involuntário, a necessidade de deslocamento de madrugada, a chegada ao destino apenas na manhã seguinte e a frustração de parte da programação de férias. Também devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que a condenação se converta em fonte de enriquecimento sem causa. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Por outro lado, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados em face de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condená-la ao pagamento de R$ 102,83 (cento e dois reais e oitenta e três centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, desde a citação. Condeno, ainda, a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, desde a citação, observada a metodologia legal vigente e vedada a cumulação indevida de encargos. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data e assinatura do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito