Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais e o faço para: (a) RECONHECER a nulidade da cédula de crédito bancário (contrato C202020I147486S148823), bem como para DECLARAR a inexistência dos débitos originários do contrato; (b) CONDENAR a parte requerida PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A E MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A a pagar à parte requerente SUÉLLEN DIAS ALVES ANCHIETA, a título de reparação por danos morais, o valor equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação. Presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão proferida no evento 4 e, por conseguinte, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a sentença produza jurídicos e legais efeitos antes do trânsito em julgado. Providencie a parte demandada a exclusão do nome da parte demandante (C.P.F. 351.666.688-98) do cadastro do sistema de informações de créditos do Banco Central. A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação oficial, via portal eletrônico ou outro meio que o substitua, sob pena de multa no montante correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais), Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada.