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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000630-33.2025.8.26.0609

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4000630-33.2025.8.26.0609
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais e o faço para: (a) RECONHECER a nulidade da cédula de crédito bancário (contrato C202020I147486S148823), bem como para DECLARAR a inexistência dos débitos originários do contrato; (b) CONDENAR a parte requerida PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A E MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A a pagar à parte requerente SUÉLLEN DIAS ALVES ANCHIETA, a título de reparação por danos morais, o valor equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação. Presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão proferida no evento 4 e, por conseguinte, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a sentença produza jurídicos e legais efeitos antes do trânsito em julgado. Providencie a parte demandada a exclusão do nome da parte demandante (C.P.F. 351.666.688-98) do cadastro do sistema de informações de créditos do Banco Central. A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação oficial, via portal eletrônico ou outro meio que o substitua, sob pena de multa no montante correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais), Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000630-33.2025.8.26.0609/SP AUTOR : SUELLEN DIAS ALVES ANCHIETA ADVOGADO(A) : HEBER DE BOSCO TONELLI ANCHIETA (OAB SP399179) RÉU : MOVA SOCIEDADE DE EMPRESTIMO ENTRE PESSOAS S/A ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) RÉU : BANCO ORIGINAL S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) RÉU : PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A) : GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais e o faço para: (a) RECONHECER a nulidade da cédula de crédito bancário (contrato C202020I147486S148823), bem como para DECLARAR a inexistência dos débitos originários do contrato; (b) CONDENAR a parte requerida PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BANCO ORIGINAL S/A E MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A a pagar à parte requerente SUÉLLEN DIAS ALVES ANCHIETA, a título de reparação por danos morais, o valor equivalente a R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos termos da fundamentação. Presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão proferida no evento 4 e, por conseguinte, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a sentença produza jurídicos e legais efeitos antes do trânsito em julgado. Providencie a parte demandada a exclusão do nome da parte demandante (C.P.F. 351.666.688-98) do cadastro do sistema de informações de créditos do Banco Central. A presente decisão deverá ser cumprida no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação oficial, via portal eletrônico ou outro meio que o substitua, sob pena de multa no montante correspondente a R$2.000,00 (dois mil reais), Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada.