Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000188-33.2026.8.26.0609

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4000188-33.2026.8.26.0609
Inteiro teor

Ementa

isória de urgência, já indeferido no evento 3, permanece indeferido, em especial porque não foi repetido nos autos pelo demandante.

A expedição de ofício ao órgão estadual de trânsito, diferente do que sustenta a parte autora, também não foi formulado a título de pedido subsidiário (item "c)" da fl. 11 da petição inicial). Ademais, não participando da relação processual, é inadmitido que o cumprimento da sentença seja imposto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo.

No mais, no tocante ao item "3." do evento 14, a questão está solucionada na parte final da sentença, que transcrevo: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais.Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9099/95."

Não antevendo, todavia, no contexto dos autos, o intuito protelatório da parte requerente, conforme previsão do §2º do 1026 do Código de Processo Civil, deixo de condenar a parte demandante em multa por litigância de má-fé.

Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.

Aguarde-se o trânsito em julgado ou a interposição do recurso inominado.

Int..

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000188-33.2026.8.26.0609/SP AUTOR : YURI MOTA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAROLINE VIEIRA MOREIRA BRAGA (OAB SP364044) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em relação à sentença proferida no evento 10. Requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos para sanar o vício apontado. Fundamento e decido. Conheço do recurso na medida em que interposto no prazo legal, conforme previsão do artigo 49 da Lei 9099/95. Com efeito, o artigo 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas sentenças proferidas. No mérito, o recurso deve ser improvido. Pretende obter o requerente, na realidade, a modificação do que já foi decidido, o que é incabível por meios dos embargos de declaração. Se entender incorreto o entendimento adotado, poderá fazer uso dos recursos cabíveis às instâncias superiores. O c. Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o Magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, como ocorreu neste processo, nem é obrigado a se ater aos fundamentos por elas indicados (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006): “É notório nesta Corte que o juiz não é obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados quando já encontrou motivo suficiente para embasar a decisão - o que de fato ocorreu. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (STJ,AREsp 2348425, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/06/2023, grifo nosso). Nesse ponto, observo que o pedido de tutela provisória de urgência, já indeferido no evento 3, permanece indeferido, em especial porque não foi repetido nos autos pelo demandante. A expedição de ofício ao órgão estadual de trânsito, diferente do que sustenta a parte autora, também não foi formulado a título de pedido subsidiário (item "c)" da fl. 11 da petição inicial). Ademais, não participando da relação processual, é inadmitido que o cumprimento da sentença seja imposto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo. No mais, no tocante ao item "3." do evento 14, a questão está solucionada na parte final da sentença, que transcrevo: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais.Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9099/95." Não antevendo, todavia, no contexto dos autos, o intuito protelatório da parte requerente, conforme previsão do §2º do 1026 do Código de Processo Civil, deixo de condenar a parte demandante em multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. Aguarde-se o trânsito em julgado ou a interposição do recurso inominado. Int..