Ementa
isória de urgência, já indeferido no evento 3, permanece indeferido, em especial porque não foi repetido nos autos pelo demandante.
A expedição de ofício ao órgão estadual de trânsito, diferente do que sustenta a parte autora, também não foi formulado a título de pedido subsidiário (item "c)" da fl. 11 da petição inicial). Ademais, não participando da relação processual, é inadmitido que o cumprimento da sentença seja imposto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo.
No mais, no tocante ao item "3." do evento 14, a questão está solucionada na parte final da sentença, que transcrevo: "JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais.Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser protocolado pela parte interessada. Sem condenação nas custas, nas despesas e nos honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei 9099/95."
Não antevendo, todavia, no contexto dos autos, o intuito protelatório da parte requerente, conforme previsão do §2º do 1026 do Código de Processo Civil, deixo de condenar a parte demandante em multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração.
Aguarde-se o trânsito em julgado ou a interposição do recurso inominado.
Int..