Ementa
O art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95 determina que a extinção do processo
independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ante a inércia da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM EXAME
DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Arquivem-se de imediato.