Ementa
Diante do exposto, com fundamento no inc. I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos. I - DECLARO a inexigibilidade das cobranças efetuadas pela ré após a rescisão do contrato solicitada pelo autor, fato ocorrido em 19.08.2025. II - CONFIRMO a tutela de urgência concedida no ev. 6. A ré arcará com as custas e despesas processuais (CPC: art. 82, § 2º). Condeno a ré ao pagamento de honorários em favor do(a) Advogado(a) do autor, no montante de R$ 1.500,00, por equidade (CPC: art. 85, § 2º), considerando a inexpressividade do valor da causa (R$ 7.689,88), que não serviria de base de cálculo idônea para a fixação de honorários dignos, condizentes com o trabalho forense. Publique-se, registre-se e intimem-se.