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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4017979-27.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4017979-27.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no inc. I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos. I - DECLARO a inexigibilidade das cobranças efetuadas pela ré após a rescisão do contrato solicitada pelo autor, fato ocorrido em 19.08.2025. II - CONFIRMO a tutela de urgência concedida no ev. 6. A ré arcará com as custas e despesas processuais (CPC: art. 82, § 2º). Condeno a ré ao pagamento de honorários em favor do(a) Advogado(a) do autor, no montante de R$ 1.500,00, por equidade (CPC: art. 85, § 2º), considerando a inexpressividade do valor da causa (R$ 7.689,88), que não serviria de base de cálculo idônea para a fixação de honorários dignos, condizentes com o trabalho forense. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4017979-27.2025.8.26.0002/SP AUTOR : RM IMAGENS PRODUCOES LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME JOSÉ PIMENTEL MACHADO (OAB SP312049) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB SP345596) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no inc. I do art. 487 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos. I - DECLARO a inexigibilidade das cobranças efetuadas pela ré após a rescisão do contrato solicitada pelo autor, fato ocorrido em 19.08.2025. II - CONFIRMO a tutela de urgência concedida no ev. 6. A ré arcará com as custas e despesas processuais (CPC: art. 82, § 2º). Condeno a ré ao pagamento de honorários em favor do(a) Advogado(a) do autor, no montante de R$ 1.500,00, por equidade (CPC: art. 85, § 2º), considerando a inexpressividade do valor da causa (R$ 7.689,88), que não serviria de base de cálculo idônea para a fixação de honorários dignos, condizentes com o trabalho forense. Publique-se, registre-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se ciência ao vencedor para que promova o cumprimento de sentença, caso queira. Ao final, façam-se as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.