Ementa
ls. 98). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 274, § único do CPC, in verbis: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, ante a inércia da parte exequente, que deixou de dar andamento ao feito, no prazo legal (fls. 99), tendo sido dada oportunidade para tanto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, PROCEDA a Serventia ao arquivamento dos autos, após as anotações e cautelas de praxe. Publique-se.
Inteiro teor
Processo 0002773-15.2025.8.26.0625 (processo principal 1014538-97.2024.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - E.G.S.G. - Vistos. E.G.S.G, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora P.A.S, qualificada nos autos, ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de A.R.S.G, igualmente qualificado. Foi determinada a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento de mérito (fls. 94 e 97). Certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça (fls. 98). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 274, § único do CPC, in verbis: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, ante a inércia da parte exequente, que deixou de dar andamento ao feito, no prazo legal (fls. 99), tendo sido dada oportunidade para tanto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, PROCEDA a Serventia ao arquivamento dos autos, após as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ALVARO GOMES DOS REIS NETO (OAB 295781/SP)