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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4018133-42.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4018133-42.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4018133-42.2025.8.26.0100/SP

AUTOR : NAYANE CRISTINA SEVERIANO NUNES

ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB SP513997)

RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)

SENTENÇA

Vistos. Este processo alcançou sua finalidade. Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento. As custas para a distribuição da execução ou do incidente foram devidamente recolhidas pela parte exequente. Assim, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, baixando.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4018133-42.2025.8.26.0100/SP AUTOR : NAYANE CRISTINA SEVERIANO NUNES ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB SP513997) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Vistos. Este processo alcançou sua finalidade. Julgo EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento. As custas para a distribuição da execução ou do incidente foram devidamente recolhidas pela parte exequente. Assim, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo, baixando. Cumpra-se.