Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0801074-91.2022.8.20.5130 Ação:RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Autor(a): REQUERENTE: J. C. D. R. Requerido(a): REQUERENTE: R. J. V. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil proposta por Renata Cosme da Rocha, menor, representada por sua genitora, J. C. D. R., em face de R. J. V., todos devidamente qualificados nos autos. Alegou que sua genitora ajuizou a ação nº 0135438-46.2012.8.20.0001, que tramitou perante este Juízo, na qual o requerido reconheceu a menor como filha e se comprometeu a realizar seu registro, conforme sentença juntada aos autos. Sustentou, contudo, que o requerido não cumpriu o acordado, razão pela qual ajuizou a presente demanda para regularizar sua filiação. Requereu a concessão da justiça gratuita e, ao final, a procedência do pedido, com a consequente expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil competente, para que fossem realizadas as retificações necessárias e incluídas as qualificações relativas à filiação da requerente. Juntou documentos e instrumento procuratório. Em Id. 136552019, o requerido R. J. V. informou estar de acordo com a retificação do registro de nascimento da adolescente, reconhecendo-a como sua filha, e requereu a intimação da parte autora para informar qual sobrenome paterno pretendia acrescentar ao nome da menor. Intimada, a parte autora manifestou-se no Id. 144266581, informando que o patronímico paterno a ser acrescentado seria “Vital”, passando a adolescente a se chamar Renata Cosme da Rocha Vital, e reiterando o pedido de procedência. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no Id. 146885829 pela procedência do pedido, requerendo a determinação ao Cartório de Registro Civil para proceder ao reconhecimento da filiação paterna, com inclusão do nome do pai e dos avós paternos, bem como a alteração do nome da adolescente para acréscimo do sobrenome paterno. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado: Inicialmente, registro que a matéria apresentada se revela de cunho eminentemente de direito, razão pela qual não há a necessidade da produção de outras provas, além das já existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, o que faço com fundamento no art. 355, I, do CPC. Mérito: A pretensão merece acolhimento. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, aquele que pretenda obter restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil deverá requerê-lo judicialmente, demonstrando a necessidade da providência. No caso dos autos, a pretensão não decorre de mera alteração voluntária do registro, mas da necessidade de adequá-lo à realidade jurídica da filiação da requerente. Com efeito, consta dos autos que, no processo nº 0135438-46.2012.8.20.0001, o requerido R. J. V. reconheceu a paternidade da então menor Renata Cosme da Rocha e assumiu o compromisso de promover o respectivo registro. O reconhecimento consta do termo de audiência e da sentença homologatória juntados ao presente feito. Embora o registro não tenha sido realizado à época, o próprio requerido, no curso desta demanda, reconheceu expressamente a requerente como sua filha e manifestou concordância com a retificação de seu registro civil. Portanto, inexiste controvérsia quanto ao vínculo de filiação paterna. Além disso, a parte autora informou expressamente que pretende acrescentar ao seu nome o patronímico paterno “Vital”, passando a se chamar Renata Cosme da Rocha Vital, providência que também foi acolhida pelo Ministério Público. O Ministério Público, após análise dos elementos constantes dos autos, manifestou-se pela procedência do pedido, inclusive para que sejam inseridos no registro civil o nome do pai e dos avós paternos. Desse modo, diante do reconhecimento expresso da paternidade, da inexistência de resistência ao pedido e da manifestação favorável do órgão ministerial, mostra-se necessária a adequação do assento de nascimento da requerente, a fim de que o registro civil corresponda à sua realidade de filiação. A retificação deverá compreender a inclusão do nome de R. J. V. como pai da requerente, bem como dos respectivos avós paternos, conforme os dados constantes da documentação apresentada, além do acréscimo do sobrenome paterno “Vital”, passando a requerente a se chamar Renata Cosme da Rocha Vital. A providência ora determinada não implica criação de novo vínculo de filiação, mas apenas a regularização registral de uma paternidade já reconhecida pelo próprio requerido em demanda anterior e novamente confirmada no presente feito. Assim, comprovada a situação jurídica que se pretende refletir no registro e ausente qualquer controvérsia entre os interessados, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RENATA COSME DA ROCHA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a RETIFICAÇÃO de seu registro civil de nascimento, a fim de que: a) passe a constar R. J. V. como seu pai; b) sejam incluídos no assento os nomes dos avós paternos, Maria Zélia Lucas e Francisco Joaquim Vital, conforme qualificação constante dos documentos apresentados nos autos; c) seja acrescido ao nome da requerente o patronímico paterno “VITAL”, passando ela a se chamar RENATA COSME DA ROCHA VITAL. Expeça-se mandado de retificação ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à averbação das alterações ora determinadas, observadas as formalidades legais. Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de resistência ao pedido. Custas na forma da lei, observada a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. São José de Mipibu/RN, data do sistema. PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)