Ementa
Processo 1075813-17.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ricardo Padilha Pamplona da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Diante de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Insta destacar que o artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/1993, estabelece que o INSS antecipará os honorários periciais de acidente de trabalho. O referido artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, por sua vez, prevê a isenção de pagamento de verbas sucumbenciais em ação acidentária, isenção esta que, de acordo com a Súmula 110 do C. Superior Tribunal de Justiça, está restrita ao segurado. Cabe ao INSS o custeio das perícias necessárias para avaliação do direito do segurado ao benefício, isto tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial, a teor da previsão legal citada. Considerando a sentença ora prolatada, os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, por meio de expedição de RPV, nestes autos, conforme Tema 1044 do C. STJ, tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita. Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Antes, porém, a Fazenda Estadual deverá ser intimada, em respeito ao contraditório e para a conferência de valores. Após, a quantia apurada deverá ser requisitada por RPV. Providencie a serventia o necessário. Nesse sentido tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame A autora, RITA LUIZA DA SILVA, move ação acidentária contra o INSS, alegando que suas funções como faxineira e balconista lhe causaram males nos membros superiores, diminuindo sua capacidade laboral. Requereu benefício acidentário, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira instância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de nexo causal e incapacidade laboral entre as doenças da autora e suas atividades laborais e (ii) a possibilidade de restituição dos honorários periciais pelo Estado de São Paulo. III. Razões de Decidir 3. O laudo médico-pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e nexo causal entre as doenças e o trabalho da autora. 4. O STJ, no Tema 1.044, determinou que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado nos próprios autos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da autora não provido. Recurso do INSS provido para determinar a restituição dos
Inteiro teor
Processo 1075813-17.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ricardo Padilha Pamplona da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Diante de todo o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, resolvendo o seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Insta destacar que o artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/1993, estabelece que o INSS antecipará os honorários periciais de acidente de trabalho. O referido artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, por sua vez, prevê a isenção de pagamento de verbas sucumbenciais em ação acidentária, isenção esta que, de acordo com a Súmula 110 do C. Superior Tribunal de Justiça, está restrita ao segurado. Cabe ao INSS o custeio das perícias necessárias para avaliação do direito do segurado ao benefício, isto tanto na esfera administrativa, quanto na esfera judicial, a teor da previsão legal citada. Considerando a sentença ora prolatada, os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo Estado, por meio de expedição de RPV, nestes autos, conforme Tema 1044 do C. STJ, tendo em vista que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da justiça gratuita. Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91". Antes, porém, a Fazenda Estadual deverá ser intimada, em respeito ao contraditório e para a conferência de valores. Após, a quantia apurada deverá ser requisitada por RPV. Providencie a serventia o necessário. Nesse sentido tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em Exame A autora, RITA LUIZA DA SILVA, move ação acidentária contra o INSS, alegando que suas funções como faxineira e balconista lhe causaram males nos membros superiores, diminuindo sua capacidade laboral. Requereu benefício acidentário, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira instância. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de nexo causal e incapacidade laboral entre as doenças da autora e suas atividades laborais e (ii) a possibilidade de restituição dos honorários periciais pelo Estado de São Paulo. III. Razões de Decidir 3. O laudo médico-pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa e nexo causal entre as doenças e o trabalho da autora. 4. O STJ, no Tema 1.044, determinou que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo Estado nos próprios autos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso da autora não provido. Recurso do INSS provido para determinar a restituição dos honorários periciais pelo Estado de São Paulo nos próprios autos. Tese de julgamento: 1. Ausência de nexo causal e incapacidade laboral entre as doenças e o trabalho. 2. Restituição dos honorários periciais nos próprios autos conforme Tema 1.044 do STJ. Legislação Citada: CPC/2015, art. 373, I; art. 95. Lei 8.213/91, parágrafo único do art. 129. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema 1.044, j. 21.10.2021. (Apelação Cível nº 1013361-11.2022.8.26.0224, em sessão permanente e virtual da 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo: 14 de abril de 2025, Relator: CARLOS MONNERAT, grifo nosso). APELAÇÃO. Ação julgada improcedente. ACIDENTE DO TRABALHO. Acidente de trajeto comprovado. Ausência, entretanto, de redução da capacidade laborativa. Improcedência mantida. HONORÁRIOS PERICIAIS. Restituição do valor correspondente aos honorários periciais. Conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1044, cabe a cada Estado o pagamento, em definitivo, de honorários periciais adiantados pelo INSS em ação de acidente do trabalho, na qual o autor sucumbente é beneficiário da gratuidade de justiça. Procedimento de reembolso que deve ser feito nos próprios autos. Necessidade, entretanto, de prévia manifestação da Fazenda Estadual em respeito ao contraditório e para conferência de valores. Após, a quantia apurada deverá ser requisitada por RPV/OPV. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA. (Apelação Cível nº 1075483-25.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em sessão permanente e virtual da 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, São Paulo: 8 de abril de 2025, Relator: ANTONIO MOLITERNO, grifo nosso). A gratuidade conferida pela Lei nº 8.213/91, no seu mencionado art. 129, parágrafo único, em razão da natureza da lide, é diversa e mais ampla do que aquela prevista no art. 98 e seguintes do CPC, razão pela qual o(a) demandante é isento do pagamento das verbas inerentes à sucumbência. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: ADRIANO BUENO DE MENDONÇA (OAB 183789/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)