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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Requisição de Pequeno Valor 0002682-30.2018.8.26.0637

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
0002682-30.2018.8.26.0637

Ementa

Ante o exposto, satisfeita a execução, JULGO EXTINTO o processo de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Expeça-se guia de levantamento, independente de trânsito em julgado, nos termos do requerimento de fls.149, uma vez que o exequente já providenciou a juntada do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido constante de fls.150. Considerando que a executada é isenta de custas por disposição de Lei, nada mais há ser decidido nestes autos. Após o trânsito, deverá a serventia verificar o andamento e a situação do processo de conhecimento para eventual anotação de extinção e arquivamento caso ainda não realizada e certificar a extinção destes nos autos de cumprimento de sentença (físicos ou digitais), em seguida ao arquivo com as providências necessárias. P.I.C - ADV: LUIS FERNANDO PERES BOTAN (OAB 128628/SP), ARCHIMEDES BOTAN (OAB 142885/SP)

Inteiro teor

Processo 0002682-30.2018.8.26.0637/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenização por Dano Material - Rodrigo Guandalini Palacio - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença impulsionada por Rodrigo Guandalini Palácio em face da Fazenda Pública do Município de Manaus/AM. Expedido o ofício requisitório RPV, sobreveio o depósito no valor integral do crédito do exequente. Ante o exposto, satisfeita a execução, JULGO EXTINTO o processo de cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, II do CPC. Expeça-se guia de levantamento, independente de trânsito em julgado, nos termos do requerimento de fls.149, uma vez que o exequente já providenciou a juntada do formulário MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido constante de fls.150. Considerando que a executada é isenta de custas por disposição de Lei, nada mais há ser decidido nestes autos. Após o trânsito, deverá a serventia verificar o andamento e a situação do processo de conhecimento para eventual anotação de extinção e arquivamento caso ainda não realizada e certificar a extinção destes nos autos de cumprimento de sentença (físicos ou digitais), em seguida ao arquivo com as providências necessárias. P.I.C - ADV: LUIS FERNANDO PERES BOTAN (OAB 128628/SP), ARCHIMEDES BOTAN (OAB 142885/SP)