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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Produção Antecipada da Prova 4007335-19.2025.8.26.0004

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4007335-19.2025.8.26.0004
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a ré forneça os contratos originários (SOB MEDIDA CRED: 000003391558982; SOB MEDIDA CART: 000003391556739; SOB MEDIDA CART: 000003391556747; CREDIARIO AUTOM: 000002574239345; CREDIARIO AUTOM: 000002575211749; CREDIARIO AUTOM: 000002678737186) no prazo de 15 dias. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa que fixo em R$ 1.000,00, ante o baixo valor da causa, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. P. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Produção Antecipada da Prova Nº 4007335-19.2025.8.26.0004/SP REQUERENTE : VIVIANE AREVALO TABONE ADVOGADO(A) : LUCIANO ALCÂNTARA BOMM (OAB SP518958) REQUERIDO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar que a ré forneça os contratos originários (SOB MEDIDA CRED: 000003391558982; SOB MEDIDA CART: 000003391556739; SOB MEDIDA CART: 000003391556747; CREDIARIO AUTOM: 000002574239345; CREDIARIO AUTOM: 000002575211749; CREDIARIO AUTOM: 000002678737186) no prazo de 15 dias. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa que fixo em R$ 1.000,00, ante o baixo valor da causa, nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. P. I. C.