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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4002520-35.2025.8.26.0438

Julgamento
28/04/2026
Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4002520-35.2025.8.26.0438
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002520-35.2025.8.26.0438/SP

EXEQUENTE : JORGE ABRAO E JOANINO ELEUTERIO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090)

DESPACHO/DECISÃO

HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos.

À Serventia, para que proceda à movimentação de suspensão dos autos.

Proceda-se aos desbloqueios necessários (Sisbajud, Renajud, expedição de MLE, etc.), se o caso, bem como outras providências estipuladas no acordo.

Esta decisão, se necessário, valerá como despacho/ofício/mandado, para comunicação da determinação acima, sendo desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo, pág.28), observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ.

Caberá ao interessado a impressão e o encaminhamento desta ordem judicial a quem de direito, comprovando-se nos autos o encaminhamento do ato.

Ciência à parte autora de que, decorrido o prazo de 30 dias contados da data do pagamento da última parcela, o seu silêncio será considerado como satisfeita a obrigação e o processo será extinto pelo pagamento do débito independente de nova intimação.

Caso haja provocação, à Serventia para que prossiga com as constrições possíveis. Caso já haja constrição, os bens serão adjudicados ao autor ou, caso este não tenha interesse, serão levados a leilão.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002520-35.2025.8.26.0438/SP EXEQUENTE : JORGE ABRAO E JOANINO ELEUTERIO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB SP464090) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos. À Serventia, para que proceda à movimentação de suspensão dos autos. Proceda-se aos desbloqueios necessários (Sisbajud, Renajud, expedição de MLE, etc.), se o caso, bem como outras providências estipuladas no acordo. Esta decisão, se necessário, valerá como despacho/ofício/mandado, para comunicação da determinação acima, sendo desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo, pág.28), observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ. Caberá ao interessado a impressão e o encaminhamento desta ordem judicial a quem de direito, comprovando-se nos autos o encaminhamento do ato. Ciência à parte autora de que, decorrido o prazo de 30 dias contados da data do pagamento da última parcela, o seu silêncio será considerado como satisfeita a obrigação e o processo será extinto pelo pagamento do débito independente de nova intimação. Caso haja provocação, à Serventia para que prossiga com as constrições possíveis. Caso já haja constrição, os bens serão adjudicados ao autor ou, caso este não tenha interesse, serão levados a leilão. Intime-se. Penápolis, 28 de abril de 2026.