Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade das apólices de seguro nº 091099305335293T, 091099301243009T e 091099301243009T, vinculadas ao CPF da requerente junto à TOO SEGUROS S.A., e DETERMINAR que a requerida proceda ao cancelamento definitivo das referidas apólices no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado. Em razão da sucumbência preponderante, a autora arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade deferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos.