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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1025991-70.2024.8.26.0405

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1025991-70.2024.8.26.0405

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 56.890,17 (cinquenta e seis mil oitocentos e noventa reais e dezessete centavos) em favor da autora, com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e com juros de mora a partir da citação. Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1025991-70.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Lds Usinagem e Comércio Ltda - Banco Losango Crednet – Banco Bradesco - - Sol Place Intermediações de Negócios S.a - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 56.890,17 (cinquenta e seis mil oitocentos e noventa reais e dezessete centavos) em favor da autora, com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e com juros de mora a partir da citação. Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GUSTAVO LUÍS DO CARMO DUARTE ROMANHA (OAB 255742/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), RODRIGO SALVADOR (OAB 439521/SP), MAYRA VITORIA GONÇALVES SILVA (OAB 535163/SP)