Ementa
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 2º, parágrafo único, e 107, inc. III, do Código Penal, c.c. art. 66, inc. I, da Lei nº 7.210/84, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOAO PAULO LEITE ROCHA. Por não haver interesse em recorrer, declaro a preclusão lógica. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão. Com relação ao objeto apreendido (fl. 08), oficie-se à Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos, informando a disponibilização paravenda em leilão ou doação,observando-se quanto aos bens que não são passíveis de utilização, seja pelo seu estado de conservação, seja pela sua natureza, a ser verificado pelo gestor do depósito, deverão ser destruídos ou inutilizados, mediante termo, descartando-se os objetos em lixo apropriado. Instrua-se o ofício com cópia de fl. 94. Após as anotações e comunicações devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.