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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0003693-13.2025.8.26.0132

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
0003693-13.2025.8.26.0132

Ementa

Processo 0003693-13.2025.8.26.0132 (processo principal 1004744-86.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Luiz Lourenço - Supermercado Antunes Ltda - Vistos. Sobreveio aos autos minuta de acordo. Estando em termos e não havendo qualquer óbice, homologo o acordo celebrado entre as partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo o andamento do feito até a data prevista para o vencimento da última prestação (08/05/2026), cuja obrigação de informação de cumprimento é das partes. Registre-se, de modo a evitar surpresa às partes, que não sobrevindo notícia de inadimplemento do acordo após a data prevista para o pagamento da última prestação, o juízo interpretará, de forma tácita, sua quitação, extinguindo-o. Caso o acordo preveja parcelamento em até 3 (três) prestações mensais, o feito deverá permanecer em fila própria de decurso de prazo no sistema informatizado, ao passo que, havendo pactuação de parcelamento em 4 (quatro) prestações mensais ou mais, o feito deverá ser remetido ao arquivo provisório, onde aguardará eventual provocação da parte interessada. Na hipótese de adimplemento do acordo e, havendo interesse, poderá a parte requerer o desarquivamento para extinção da execução, ficando nessa hipótese dispensada de recolher a taxa de desarquivamento. Determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e, após, imediatamente, a expedição de mandado de levantamento eletrônico, valendo-se das informações de fl. 111. Int. - ADV: CONSTANTE FERRARINI NETO (OAB 341770/SP), BRENO EDUARDO MONTI (OAB 99308/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0003693-13.2025.8.26.0132 (processo principal 1004744-86.2018.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Luiz Lourenço - Supermercado Antunes Ltda - Vistos. Sobreveio aos autos minuta de acordo. Estando em termos e não havendo qualquer óbice, homologo o acordo celebrado entre as partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, suspendo o andamento do feito até a data prevista para o vencimento da última prestação (08/05/2026), cuja obrigação de informação de cumprimento é das partes. Registre-se, de modo a evitar surpresa às partes, que não sobrevindo notícia de inadimplemento do acordo após a data prevista para o pagamento da última prestação, o juízo interpretará, de forma tácita, sua quitação, extinguindo-o. Caso o acordo preveja parcelamento em até 3 (três) prestações mensais, o feito deverá permanecer em fila própria de decurso de prazo no sistema informatizado, ao passo que, havendo pactuação de parcelamento em 4 (quatro) prestações mensais ou mais, o feito deverá ser remetido ao arquivo provisório, onde aguardará eventual provocação da parte interessada. Na hipótese de adimplemento do acordo e, havendo interesse, poderá a parte requerer o desarquivamento para extinção da execução, ficando nessa hipótese dispensada de recolher a taxa de desarquivamento. Determino a transferência dos valores bloqueados para conta judicial e, após, imediatamente, a expedição de mandado de levantamento eletrônico, valendo-se das informações de fl. 111. Int. - ADV: CONSTANTE FERRARINI NETO (OAB 341770/SP), BRENO EDUARDO MONTI (OAB 99308/SP)