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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002964-09.2025.8.26.0022

Julgamento
02/05/2026
Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1002964-09.2025.8.26.0022

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR o direito da requerente de ter o abono complementar incluído na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta parte), com o respectivo apostilamento, e CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, observado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos. Os valores encontrados serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de sua vigência, conforme o disposto na Emenda Constitucional n. 136/2025. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG n. 1.530/2021 e o Enunciado n. 80 do FONAJE. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1002964-09.2025.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Ana Maria Vieira da Rocha Rubim de Toledo - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. O pedido procede em parte. A controvérsia posta à apreciação do Poder Judiciário diz respeito à verba denominada abono complementar/piso salarial. A requerente alega que, por ocasião do último reajuste recebido, a Fazenda Estadual reduziu indevidamente o valor que percebia a título de abono complementar, postulando a reversão dessa redução e a incidência da referida verba sobre os adicionais por tempo de serviço. A razão assiste parcialmente à requerente. O pagamento em questão é devido pela Fazenda Estadual sempre que a remuneração do docente não alcançar o valor mínimo do piso salarial fixado pela legislação federal pertinente. Dessa forma, o abono complementar corresponde, sempre, à diferença entre o valor já percebido pelo docente e o piso nacional do magistério. Assim, havendo aumento salarial do professor e, por consequência, redução da diferença entre sua remuneração e o piso nacional, não há qualquer irregularidade na diminuição do abono, cuja função é, precisamente, suplementar a remuneração para que não fique aquém do piso salarial nacional. Não há, portanto, qualquer vício na conduta da Fazenda Estadual ao reduzir o valor do abono complementar, uma vez que a diferença entre a remuneração da requerente e o piso nacional diminuiu em razão do reajuste salarial. Contudo, pela própria natureza jurídica da verba verdadeiro complemento salarial de caráter permanente, integrante da remuneração do servidor , o abono complementar deve compor a base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, a saber, os quinquênios e a sexta parte. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR o direito da requerente de ter o abono complementar incluído na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta parte), com o respectivo apostilamento, e CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, observado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos. Os valores encontrados serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de sua vigência, conforme o disposto na Emenda Constitucional n. 136/2025. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG n. 1.530/2021 e o Enunciado n. 80 do FONAJE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Amparo, 02 de maio de 2026. - ADV: LUIZ ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 347202/SP)