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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Imissão na Posse 1005961-42.2024.8.26.0428

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1005961-42.2024.8.26.0428

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e DETERMINO a reintegração do inventariante na posse do imóvel descrito na inicial. Condeno a requerida ao pagamento de aluguel mensal no valor de 0,5% (meio por cento) do valor de mercado do imóvel, a título de taxa de ocupação, desde a data do esgotamento do prazo da notificação extrajudicial para a desocupação até a efetiva desocupação do imóvel. Sucumbente, condeno requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerida, diante dos documentos apresentados que comprovam sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1005961-42.2024.8.26.0428 - Imissão na Posse - Perdas e Danos - Espólio de Francisco Nodre de Souza - Magda Raissa Preyer - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e DETERMINO a reintegração do inventariante na posse do imóvel descrito na inicial. Condeno a requerida ao pagamento de aluguel mensal no valor de 0,5% (meio por cento) do valor de mercado do imóvel, a título de taxa de ocupação, desde a data do esgotamento do prazo da notificação extrajudicial para a desocupação até a efetiva desocupação do imóvel. Sucumbente, condeno requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerida, diante dos documentos apresentados que comprovam sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELO KHATTAR GALLI (OAB 253367/SP), BRENO TEIXEIRA VIEIRA (OAB 292697/SP), ALINE AUGUSTO ASTOLFI (OAB 390084/SP), LARISSA CAROLINE TEIXEIRA VERÍSSIMO (OAB 390291/SP)