Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e DETERMINO a reintegração do inventariante na posse do imóvel descrito na inicial. Condeno a requerida ao pagamento de aluguel mensal no valor de 0,5% (meio por cento) do valor de mercado do imóvel, a título de taxa de ocupação, desde a data do esgotamento do prazo da notificação extrajudicial para a desocupação até a efetiva desocupação do imóvel. Sucumbente, condeno requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à requerida, diante dos documentos apresentados que comprovam sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.