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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0817661-51.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0817661-51.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para: a) reconhecer o direito da autora PORFIRA ANANILIA REGINA DE MEDEIROS SOARES à contagem integral do tempo de serviço prestado no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226/2026, declarando a aquisição do seu quarto quinquênio de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), no patamar de 20% (vinte por cento), a partir de julho de 2023; b) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do acréscimo de 5% (cinco por cento) de ADTS sobre o vencimento básico da servidora, referentes ao interregno de julho de 2023 a março de 2025, com reflexos sobre a gratificação natalina (13º salário) e o terço constitucional de férias, respeitado o teto do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Os valores devidos deverão ser atualizados observando-se os seguintes critérios: I - Até 08 de dezembro de 2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, ambos contados a partir das respectivas datas de inadimplemento; II - A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; III - Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passou a existir disciplina específica apenas para a fase de expedição de requisitórios (RPV e precatório), sem definição expressa acerca do índice aplicável aos débitos não tributários na fase judicial antecedente à expedição do ofício requisitório, configurando-se lacuna normativa; IV - O preenchimento dessa lacuna, até ulterior definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873, deverá observar o art. 406 do Código Civil, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368; V - Após a expedição do ofício requisitório de RPV ou precatório, enquanto houver inadimplemento, o débito será atualizado pelo IPCA, acrescido de juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso ela se revele inferior, bem como a exclusão dos juros moratórios no período constitucional de pagamento dos precatórios, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 3º, da Emenda Constitucional nº 136/2025. A disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 aplica-se exclusivamente à fase administrativa de expedição e processamento dos requisitórios, não incidindo sobre a fase judicial de constituição e cumprimento da obrigação referente a débitos não tributários, em conformidade com a Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente sob o mesmo título, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0817661-51.2026.8.20.5001 Autor: PORFIRA ANANILIA REGINA DE MEDEIROS registrado(a) civilmente como PORFIRA ANANILIA REGINA DE MEDEIROS SOARES Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1. RELATÓRIO PORFIRA ANANILIA REGINA DE MEDEIROS SOARES ajuizou a presente Ação Revisional de Adicional por Tempo de Serviço em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Sustentou que ingressou no serviço público estadual em 08/07/2003, mediante prévia aprovação em concurso público, ocupando o cargo de Professora, vínculo funcional que permanece ativo e ininterrupto. Afirmou que completou vinte anos de efetivo exercício em julho de 2023, implementando o direito ao quarto quinquênio (20%) de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), com respaldo no art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 e na Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Alegou que o ente público réu manteve o pagamento do ADTS no percentual de 15% entre julho de 2023 e março de 2025, deixando de implantar o acréscimo de 5% sob o fundamento de suspensão do cômputo temporal decorrente da Lei Complementar nº 173/2020. Asseverou que a Lei Complementar nº 226/2026 encerrou expressamente tal restrição ao revogar o inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, restabelecendo a contagem integral do período de efetivo exercício trabalhado entre 28/05/2020 e 31/12/2021. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pelo reconhecimento da impossibilidade de autocomposição, pela implantação do percentual de 20% a partir de julho de 2023 e pela condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas no montante total de R$ 8.283,19, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, acrescidas de juros e correção monetária. Regularmente citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 192511658). Preliminarmente, informou a impossibilidade de conciliação por envolver direito indisponível e requereu o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). Como prejudicial, arguiu a prescrição quinquenal nos termos do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a plena validade e eficácia do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, cuja constitucionalidade restou chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. Afirmou a inaplicabilidade de efeitos retroativos automáticos decorrentes da Lei Complementar nº 226/2026, defendendo que o novel art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020 consubstancia norma de eficácia limitada, condicionada à edição de lei autorizativa específica do ente federativo e à demonstração de disponibilidade orçamentária. Apontou a ausência de direito adquirido a regime jurídico, bem como a necessidade de estrita observância aos limites prudenciais de despesa de pessoal impostos pela Lei Complementar nº 101/2000. Requereu a improcedência integral dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, a fixação do termo sem efeitos retroativos anteriores à implantação. A demandante ofertou manifestação sobre a contestação (ID 195618238), reiterando a eficácia restauradora imediata da Lei Complementar nº 226/2026 quanto à contagem do tempo de serviço efetivamente laborado e ratificando os pedidos formulados na peça vestibular. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 2.1. Da Audiência de Conciliação e Preliminares Processuais A questão controvertida cinge-se a matéria estritamente de direito, relativa ao regime jurídico remuneratório de servidora pública estatutária e ao controle da legalidade de atos administrativos, o que prescinde da realização de instrução probatória em audiência. Ademais, ambas as partes manifestaram expresso desinteresse na conciliação (ID 178847146 e ID 192511658), de modo que o prosseguimento imediato atende aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, prescindindo de audiência prévia nos termos dos arts. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil e 2º da Lei nº 9.099/1995. 2.2. Da Prejudicial de Prescrição Quinquenal No tocante à prejudicial de mérito arguida pelo ente público réu (ID 192511658), incide a regra geral do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de pretensão voltada à revisão de adicional por tempo de serviço de servidora pública em atividade, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo, na qual a omissão da Administração renova a lesão mês a mês, sem atingir o fundo de direito, incidindo a diretriz consolidada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A presente demanda foi ajuizada em 27/02/2026 (ID 178847146), ao passo que a pretensão condenatória abrange tão somente diferenças vencidas a partir de julho de 2023 (ID 178847149). Desse modo, inexistindo cobrança de parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à distribuição da petição inicial, não se consumou a prescrição quinquenal sobre nenhuma das verbas pleiteadas nos autos. 2.3. Do Mérito: Quinquênio, Regime Jurídico e Lei Complementar nº 226/2026 O Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) postulado pela demandante, ocupante do cargo público de provimento efetivo de Professora admitida em 08/07/2003 mediante aprovação em concurso público (ID 178847146), encontra matriz jurídica no art. 49, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual), conjugado com o art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994: De acordo com o delineamento legal e jurisprudencial aplicável aos servidores do magistério estadual, o adicional por tempo de serviço é concedido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o teto de 7 (sete) quinquênios (35%), tendo como base de cálculo o respectivo vencimento básico. O termo inicial do direito é fixado no mês em que se completar o quinquênio integral, exigindo-se o cumprimento de 1.825 dias de efetivo exercício, não se aplicando ao ADTS a regra de arredondamento do parágrafo único do art. 115 da Lei Complementar nº 122/1994, restrita à aposentadoria. Ademais, tratando-se de servidora pública concursada, afasta-se qualquer óbice decorrente do Tema 1.157 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal ou da Súmula nº 87/2025 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Estado, porquanto tais enunciados obstam tão somente a extensão de vantagens a servidores admitidos sem concurso público. O ponto nuclear da resistência deduzida pelo ente estatal reside no cômputo do lapso temporal de 28/05/2020 a 31/12/2021, que perfaz 583 dias, outrora suspenso pelo art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Com efeito, a norma excepcional de contenção fiscal sanitária impedia a contagem do tempo de serviço correspondente àquele interstício para fins de adicionais por tempo de serviço e licenças correlatas. Ocorre que a superveniência da Lei Complementar Federal nº 226, sancionada e publicada em 12/01/2026, alterou substancialmente esse panorama normativo ao revogar expressamente o inciso IX do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020: Art. 8º-A. Lei do respectivo ente federativo poderá, na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), autorizar os pagamentos retroativos de anuênio, triênio, quinquênio, sexta-parte, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, correspondentes ao período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, desde que respeitada sua disponibilidade orçamentária própria, observado o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, sem transferência de encargo financeiro a outro ente. (Incluído pela Lei Complementar nº 226, de 2026) A novel legislação ostenta dois comandos jurídicos autônomos e inconfundíveis: de um lado, ao revogar expressamente a proibição contida no inciso IX do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, promoveu a restauração automática do cômputo temporal do período pandêmico (28/05/2020 a 31/12/2021) para fins de aquisição de quinquênios e vantagens temporais, operando de pleno direito e independentemente de ato regulamentador local; de outro turno, ao introduzir o art. 8º-A, previu que o ente federativo "poderá autorizar pagamentos retroativos correspondentes ao período de 28 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021", subordinando os efeitos pecuniários pretéritos daquele exato intervalo à lei específica e disponibilidade orçamentária. Portanto, a exigência de lei autorizativa do ente estatal e previsão orçamentária restringe-se aos efeitos financeiros que recaiam materialmente dentro do período de congelamento (28/05/2020 a 31/12/2021), não constituindo óbice ao cômputo do tempo para aquisições que produzam efeitos financeiros posteriores ao encerramento da restrição legal transitória. Sobre o tema, destaca-se o entendimento consolidado nas Turmas Recursais da Fazenda Pública deste Estado: Ementa: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0872119-52.2025.8.20.5001 RECORRENTE: ALINE AMANCIO FORTUNATO ADVOGADO(A): DR. THIAGO TAVARES DE ARAUJO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROFESSOR ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXEGESE DO ART. 75 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994. CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO. ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. REVOGAÇÃO PELA LC Nº 226/2026. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM INTEGRAL DO TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR. QUINQUÊNIO DEVIDO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente pleiteia a implantação e o pagamento do adicional por tempo de serviço no percentual de 5, a contar de agosto de 2023 até março de 2025, data de sua efetiva implementação, a recair correção monetária e juros de mora. 2 Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, 1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. 3 A Lei Complementar nº 122/1994, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado e das autarquias e fundações públicas estaduais, assegura, no art. 75, o adicional por tempo de serviço correspondente a 5 do vencimento básico dos cargos públicos efetivos, devido a cada cinco anos de serviço público efetivo, até o limite de sete quinquênios, pago a partir do mês em que completar o quinquênio. 4 O art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), proíbe a contagem de tempo de serviço, no interregno de 28/05/2020 a 31/12/2021, para fins de concessão de quinquênios, sexta-parte e licenças-prêmios. 5 A Lei Complementar nº 226, publicada em 13/01/2026, ao revogar expressamente o inciso IX do art.8º da LC nº173/2020, restaura, de modo automático, o direito à contagem de tempo de serviço entre 28/05/2020 a 31/12/2021, para concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licença-prêmio e demais mecanismos equivalentes, independentemente de normativa local, mas condiciona o pagamento retroativo dos valores congelados durante a pandemia à edição de lei específica do ente federativo e comprovação de disponibilidade orçamentária, nos termos do art. 80-A. 6 Comprovado o preenchimento do requisito temporal exigido, impõe-se reconhecer o adicional por tempo de serviço, no percentual de 5, a contar de 08/08/2025, termo inicial do respectivo cálculo. 7 Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar as diferenças remuneratórias do ADTS, no percentual de 5, sobre o vencimento básico, a contar de 08/08/2023 até março de 2025, data da efetiva implantação (março com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, a incidir a atualização monetária, nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar das datas de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, recai, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, em harmonia com o art.3º da EC nº113/2021; iii) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; iv) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; v) com efeito, a correção pela Selic mantém-se no período entre 09/09/2025, data da edição da EC nº 136/2025, até a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório; vi) a contar deste ato, fase administrativa (Súmula 311 do STJ), enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2 ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, 1º e 3º, da EC 136/2025. Precedentes:TJRN, Apelação Cível nº 0879321-80.2025.8.20.5001, 2ª CC, Rel. Des. Martha Santana Costa Barbosa, j.05/02/2026, Dje 06/02/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0839507-61.2025.8.20.5001, 1ª CC, Rel. Des. Cornelio Alves de Azevedo Neto, j.13/02/2026, Dje 18/02/2026; TRF-4, Apelação Cível nº 50268786520234047001/PR, 10ª T, Rel. Des. Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, j. 21/10/2025, DJe 23/102025. 8 Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 9 Voto simplificado de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sem custas processuais nem honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator (Relator(a): FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, espécie: Acórdão, colegiado: 2ª Turma Recursal, nº processo: 08721195220258205001, data de julgamento: 03/06/2026) No mesmo diapasão, assentou a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deste Tribunal: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DO 4º QUINQUÊNIO (20%) E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. ART. 8º, IX. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO (28/05/2020 A 31/12/2021). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (ADI 6.447/DF E TEMA 1.173). REVOGAÇÃO DO INCISO IX PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 226/2026, DE 12 DE JANEIRO DE 2026. FATO SUPERVENIENTE CONSIDERADO NOS TERMOS DO ART. 493 DO CPC. PAGAMENTO RETROATIVO CONDICIONADO À EDIÇÃO DE LEI DO RESPECTIVO ENTE FEDERATIVO E À COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA (ART. 8º-A DA LC 173/2020). INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA NO RIO GRANDE DO NORTE. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA CONTAGEM DO TEMPO PARA FINS AQUISITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO DE PERÍODO QUE ALCANCE A SUSPENSÃO ANTERIORMENTE DETERMINADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de implantação do adicional por tempo de serviço no percentual de 20%, correspondente ao 4º quinquênio, bem como o pagamento das diferenças retroativas referentes ao período de agosto de 2020 a março de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora implementou o requisito temporal necessário à aquisição do 4º quinquênio, considerando a suspensão da contagem de tempo prevista na Lei Complementar Federal nº 173/2020, e se a superveniência da Lei Complementar Federal nº 226/2026 autoriza, de imediato, o pagamento retroativo das diferenças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 assegura o adicional por tempo de serviço à razão de 5% por quinquênio de efetivo exercício. 4. Todavia, o art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal nº 173/2020 suspendeu a contagem de tempo para concessão de vantagens temporais no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6.447/DF. 5. Ocorre que, antes da prolação da sentença, sobreveio a Lei Complementar Federal nº 226/2026, publicada em 12/01/2026, que revogou expressamente o inciso IX do art. 8º da LC 173/2020 e acresceu o art. 8º-A, revogando o dispositivo que determinava a suspensão da contagem de tempo de serviço para fins de aquisição de quinquênios e outros benefícios. 6.Esse fato superveniente deve ser considerado pelo julgador, nos termos do art. 493 do CPC, que impõe ao magistrado o dever de levar em conta os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que ocorrerem após a propositura da ação, de ofício ou a requerimento da parte. Assim, o 4º quinquênio do recorrente deve ser considerado como adquirido a partir de agosto de 2020. 7. Contudo, quanto ao pagamento retroativo das diferenças, a LC nº 226/2026 não possui eficácia automática. O novo art. 8º-A da LC 173/2020 condiciona o pagamento à edição de lei do respectivo ente federativo e à comprovação de disponibilidade orçamentária. Trata-se de norma de eficácia limitada, que não gera direito subjetivo imediato. 8. Até o presente momento, não há lei estadual do Rio Grande do Norte que autorize o pagamento retroativo das vantagens suspensas no período descrito na Lei 173/2020, razão pela qual não é possível a condenação do Estado ao pagamento das parcelas retroativas que alcancem o referido interstício. Precedente desta Turma Recursal no mesmo sentido: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0868665-64.2025.8.20.5001, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 17/03/2026. 9. Todavia, o mesmo raciocínio não se aplica aos meses de janeiro e fevereiro de 2022. Isso porque a suspensão legal já havia cessado em 31/12/2021, de modo que, a partir de 01/01/2022, não havia mais proibição legal para a contagem do tempo de serviço e para o pagamento do adicional. Com o reconhecimento de que o direito ao 4º quinquênio existe desde agosto/2020, o autor faz jus ao pagamento das diferenças desde janeiro/2022, independentemente de lei autorizativa, pois o período de janeiro a março/2022 não estava sob a égide da suspensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 226/2026 não autoriza, de forma automática, a condenação ao pagamento retroativo, sem regulamentação específica e sem observância dos requisitos jurídicos aplicáveis ao caso.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer o direito do recorrente à contagem do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de aquisição do 4º quinquênio (20%), implementando-o a partir de agosto de 2020, e para condenar o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir de 1°/1/2022, com incidência exclusiva da Selic, nos termos da EC 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801023-79.2025.8.20.5161, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 04/08/2026, PUBLICADO em 06/08/2026) Na hipótese dos autos, a autora tomou posse e entrou em exercício em 08/07/2003 (ID 178847146). Com a contagem integral do período de efetivo labor, computando-se os 583 dias correspondentes ao período de 28/05/2020 a 31/12/2021 (LC 226/2026), a servidora totalizou 20 (vinte) anos ininterruptos de efetivo exercício em 08/07/2023, completando o quarto quinquênio funcional. Por expressa determinação do parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 122/1994, o servidor faz jus ao adicional a partir do próprio mês em que completar o quinquênio, o que estabelece como termo inicial da vantagem o mês de julho de 2023. As fichas financeiras acostadas aos autos (ID 178847151 e ID 186217471) e a planilha de cálculo (ID 178847149) comprovam que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE realizou o pagamento do adicional no percentual de 15% durante o período de julho de 2023 a março de 2025, vindo a implantar o percentual correto de 20% somente a contar de abril de 2025. Ressalte-se que os efeitos financeiros ora cobrados situam-se integralmente entre julho de 2023 e março de 2025, ou seja, período inteiramente posterior a 31/12/2021, não havendo qualquer pretensão de percepção de diferenças pecuniárias vencidas dentro do intervalo pandêmico, o que torna dispensável a edição da lei autorizativa do art. 8º-A da Lei Complementar nº 173/2020. Por conseguinte, revelam-se devidas as diferenças salariais de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela autora no período de julho de 2023 a março de 2025, acrescidas dos devidos reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, deduzindo-se quantias eventualmente já adimplidas sob o mesmo título na via administrativa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para: a) reconhecer o direito da autora PORFIRA ANANILIA REGINA DE MEDEIROS SOARES à contagem integral do tempo de serviço prestado no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, nos termos da Lei Complementar Federal nº 226/2026, declarando a aquisição do seu quarto quinquênio de Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), no patamar de 20% (vinte por cento), a partir de julho de 2023; b) condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do acréscimo de 5% (cinco por cento) de ADTS sobre o vencimento básico da servidora, referentes ao interregno de julho de 2023 a março de 2025, com reflexos sobre a gratificação natalina (13º salário) e o terço constitucional de férias, respeitado o teto do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Os valores devidos deverão ser atualizados observando-se os seguintes critérios: I - Até 08 de dezembro de 2021, incidirão correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, ambos contados a partir das respectivas datas de inadimplemento; II - A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá, uma única vez, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; III - Com a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passou a existir disciplina específica apenas para a fase de expedição de requisitórios (RPV e precatório), sem definição expressa acerca do índice aplicável aos débitos não tributários na fase judicial antecedente à expedição do ofício requisitório, configurando-se lacuna normativa; IV - O preenchimento dessa lacuna, até ulterior definição da matéria pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873, deverá observar o art. 406 do Código Civil, na interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.368; V - Após a expedição do ofício requisitório de RPV ou precatório, enquanto houver inadimplemento, o débito será atualizado pelo IPCA, acrescido de juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso ela se revele inferior, bem como a exclusão dos juros moratórios no período constitucional de pagamento dos precatórios, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 3º, da Emenda Constitucional nº 136/2025. A disciplina introduzida pela EC nº 136/2025 aplica-se exclusivamente à fase administrativa de expedição e processamento dos requisitórios, não incidindo sobre a fase judicial de constituição e cumprimento da obrigação referente a débitos não tributários, em conformidade com a Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça. Em qualquer hipótese, deverão ser deduzidos eventuais valores já pagos administrativa e/ou judicialmente sob o mesmo título, observando-se o limite previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# C