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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Usucapião 1000461-19.2025.8.26.0247

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1000461-19.2025.8.26.0247

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, DECLARO o domínio de RODRIGO CRUZ CLÁUDIO sobre o imóvel descrito na inicial, consubstanciado na área de 621,05m², localizado na Rua Vista Bela, s/n, bairro do Ribeirão, Município de Ilhabela/SP, objeto do memorial descritivo e planta topográfica de fls. 16-17. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária em que não houve litígio (ante a ausência de pretensão resistida e concordância expressa de confinantes e entes públicos), deixo de condenar as partes em honorários advocatícios. As custas e despesas processuais ficarão a cargo da parte autora, por ser a interessada na providência jurisdicional. IV DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação e registro ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis da situação do bem. 4.2. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4.3. Intimações e diligências necessárias. - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000461-19.2025.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rodrigo Cruz Cláudio - III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, DECLARO o domínio de RODRIGO CRUZ CLÁUDIO sobre o imóvel descrito na inicial, consubstanciado na área de 621,05m², localizado na Rua Vista Bela, s/n, bairro do Ribeirão, Município de Ilhabela/SP, objeto do memorial descritivo e planta topográfica de fls. 16-17. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária em que não houve litígio (ante a ausência de pretensão resistida e concordância expressa de confinantes e entes públicos), deixo de condenar as partes em honorários advocatícios. As custas e despesas processuais ficarão a cargo da parte autora, por ser a interessada na providência jurisdicional. IV DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação e registro ao respectivo Serviço de Registro de Imóveis da situação do bem. 4.2. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 4.3. Intimações e diligências necessárias. - ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)