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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1019053-77.2026.8.26.0053

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1019053-77.2026.8.26.0053

Ementa

Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Maria Tereza de Camargo Neman, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DETERMINAR o recálculo da pensão por morte devida à autora, com base no reconhecimento do direito do instituidor falecido aos proventos integrais de aposentadoria, nos termos do art. 12, §§ 2º e 6º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, afastando-se o sistema redutor de cotas por violação à regra de transição constitucional do art. 3º da EC nº 47/2005; (ii) OBRIGAR a ré a discriminar detalhadamente, em holerite, todas as verbas que compõem o benefício previdenciário da autora, assegurando a transparência e a verificabilidade da paridade remuneratória; e (iii) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças vencidas apuradas em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). - ADV: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL (OAB 373094/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1019053-77.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Paridade Salarial - Maria Tereza de Camargo Neman - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial realizado por Maria Tereza de Camargo Neman, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DETERMINAR o recálculo da pensão por morte devida à autora, com base no reconhecimento do direito do instituidor falecido aos proventos integrais de aposentadoria, nos termos do art. 12, §§ 2º e 6º, da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, afastando-se o sistema redutor de cotas por violação à regra de transição constitucional do art. 3º da EC nº 47/2005; (ii) OBRIGAR a ré a discriminar detalhadamente, em holerite, todas as verbas que compõem o benefício previdenciário da autora, assegurando a transparência e a verificabilidade da paridade remuneratória; e (iii) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças vencidas apuradas em liquidação, respeitada a prescrição quinquenal. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF), após a EC 136/2025. Em matérias não tributárias, aplicam-se: (i) Juros: incidem a partir da citação; (ii) Atualização monetária: incide a partir de cada vencimento. ÍNDICES APLICÁVEIS: (i)Até 8/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Tema 810/STF e 905/STJ); (ii) De 9/12/2021 a 9/9/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021; (iii) A partir de 10/9/2025: aplicação dos critérios estabelecidos pela EC n.º 136/2025 (IPCA para correção e juros simples de 2% ao ano), com a prevalência da taxa SELIC caso a combinação seja superior (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES Durante o período de graça, previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art. 3º, § 3º). - ADV: RAFAEL FERREIRA RODRIGUES DELL ANHOL (OAB 373094/SP)