Inteiro teor
Processo 1000561-46.2025.8.26.0417 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.E. - N.M.E. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos ajuizada por ALEX SANTOS ENZ em face de seu filho menor, N. M. E, assistido e representado por sua genitora ANDREZA HELENA BARBOSA MACHADO. O requerente pretende a redução da verba alimentar fixada anteriormente no processo nº 1003929-68.2022.8.26.0417, na qual ficou estabelecido o pagamento de 30% de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre o 13º salário e férias. Em sua petição inicial, o autor alega que o valor descontado em sua folha de pagamento, somado às despesas habituais de moradia e subsistência, tornou-se excessivo e compromete sua dignidade. Como fundamentos para o pedido de minoração, o autor sustenta a ocorrência de alteração fática em sua situação econômica, destacando que constituiu nova união estável e possui uma filha de um ano e cinco meses. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (fls. 48/51). O requerido apresentou contestação às fls. 66/81. Na peça de defesa, alega-se que o autor não comprovou a alegada redução de capacidade financeira, mantendo vínculo empregatício estável na usina Agroterenas e realizando atividades informais, os conhecidos "bicos", para incrementar sua renda. Argumenta que as necessidades do menor são presumidas e crescentes, envolvendo gastos com alimentação, saúde, educação e vestuário, e que a constituição de novo núcleo familiar pelo genitor não deve ser imposta ao credor de alimentos anterior. A audiência de conciliação foi realizada em formato virtual e restou infrutífera conforme termo de fl. 124. Em sede de réplica às fls. 128/142, o autor reiterou seus pedidos iniciais e apresentou novas alegações sobre o comportamento da genitora do requerido, sustentando desvio de finalidade na utilização da pensão alimentícia. O feito foi saneado às fls. 177/179, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Durante a audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas testemunhas e informantes arrolados pelas partes. O Ministério Público apresentou parecer final às fls. 203/205, manifestando-se pela improcedência do pedido, por entender que não restou demonstrada a alteração do binômio necessidade-possibilidade e que o planejamento familiar é responsabilidade do alimentante, em observância ao princípio da paternidade responsável. As partes apresentaram suas alegações finais às fls. 210/217 e 218/225, reafirmando suas teses antagônicas. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamento e decido. A ação é improcedente. A pretensão revisional formulada pelo autor encontra-se submetida a necessidade de comprovação evidente quanto à alteração do estado das partes, uma vez que as decisões proferidas em matéria de alimentos, embora não se sujeitem à coisa julgada material em sentido absoluto, possuem uma estabilidade condicionada à permanência do estado de fato e de direito existente ao tempo de sua prolação. Tal estabilidade é regida pela cláusula rebus sic stantibus, expressamente prevista no artigo 15 da Lei nº 5.478/68. Nesse contexto, o artigo 1.699 do Código Civil estabelece que a reclamação judicial para exoneração, redução ou majoração do encargo alimentar pressupõe a demonstração de que sobreveio mudança na situação econômica de quem supre os alimentos ou na de quem os recebe. A revisão, portanto, não serve como uma nova oportunidade para rediscussão do valor outrora fixado ou homologado. O parâmetro fundamental para a fixação e para a manutenção da verba alimentar é o equilíbrio entre as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada, conforme preconiza o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. Sob o prisma processual, a regra de distribuição do ônus probatório impõe ao autor o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em se tratando de ação revisional de alimentos com pedido de redução, incumbe ao alimentante o ônus exclusivo de produzir prova robusta acerca da diminuição de suas possibilidades econômicas ou da redução das necessidades do alimentando. A análise do acervo probatório revela que a situação econômica do a permanece estável em comparação ao período em que a obrigação alimentar foi originalmente estabelecida. O autor exerce a profissão de borracheiro na usina Agroterenas, mantendo vínculo empregatício formal e regular. Dos documentos acostados aos autos, notadamente os demonstrativos de pagamento, não se extrai qualquer evidência de redução em seus rendimentos mensais ou alteração de cargo que implique em diminuição salarial substancial e involuntária. A prova oral produzida não socorre o autor em suas teses. Os depoimentos pessoais nada acrescem porquanto apenas reiterando o quanto já exposto nas respectivas peças. A testemunha e as informantes ouvidas em juízo também não trazem provas quanto à real situação financeira do requerente. O fato de fazer bicos por algumas vezes é contraditória, o fato de sua atual companheira trabalhar ou não ainda que informalmente não restou afastada por completo, sendo que tanto a testemunha Rafael como a informante Claudia afirmaram ter conhecimento sobre a realização de venda de bolos caseiros. e, por fim, o requerido traz aos autos um áudio degravado (fls. 198/200) através do qual a mãe do requerente afirma que este está trabalhando em dois empregados e há confirmação pelo próprio autor quanto a este fato, conforme extrai-se da petição de fls. 210/216: [] No áudio, a mãe de Alex diz claramente que elepergunta pelo filho todos os dias, liga por vídeochamada, vai visitá-lo sempre quepode, e que não tem muito tempo porque está com dois empregos, fazendo bicoaté na hora de pegar o ônibus para ir trabalhar Ainda que a situação seja de dificuldade, e não se desconhece disso, fato é que o Autor ao revelar estar em dois empregos revela de fato inexistir alteração em sua situação econômica -tendo em vista estar em busca de honrar com seus compromissos - não tendo se desincumbido de seu ônus probatório. A tese tangencial da defesa em buscar enaltecer a coduta do pai e desmerecer a da mãe como forma de ratificar a necessidade de diminuição da obrigação alimentar não é pertinente ao bojo do processo. Independentemente da atribuição de pai e mãe ser moralmente correta, tal fato não implica na desoneração ou diminuição dos alimentos, sendo matéria afeta ao exercício de guarda e naõ à obrigação alimentar. Do mais, a jurisprudência é firme em reconhecer que a constituição de nova família não é motivo relevante para a revisão de alimentos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA. JULGAMENTO SUSPENSO . CONTINUAÇÃO EM SESSÃO SUBSEQUENTE. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR . CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. SUPERVENIÊNCIA DE OUTRO FILHO. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR A DIMINUIÇÃO DA PRESTAÇÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS . REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . "A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável" (EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp 884.083/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe de 1º/08/2011). 2 . Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele" (REsp 703.318/PR, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2005, DJ de 1º/8/2005, p. 470) .3. No caso, as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, concluíram que não ficou demonstrada a redução da capacidade econômica do alimentante, consignando que, ao contrário, teria alterado para melhor, já que, quando fixados os alimentos, o autor era estudante universitário, sendo, agora, médico formado.Infirmar as conclusões do julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1618149 SP 2019/0337946-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Insurgência contra sentença que reduziu a verba alimentícia para 20% dos rendimentos líquidos. Acolhimento. Ausência de prova de redução da capacidade econômica do alimentante. Não verificados os requisitos do artigo 1.699 do Código Civil. Montante outrora fixado que atende à regra de equilíbrio ditada pelo art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Princípio da paternidade responsável. Precedente. Situação de dificuldade financeira, ademais, que é transitória e não justifica a redução dos alimentos. Existência de outra prole e constituição de nova família que, da mesma forma, não aproveitam ao alimentante. Circunstâncias que deveriam ter sido mais bem sopesadas antes do estabelecimento de novas obrigações e que não podem ser repassadas em prejuízo do menor. Pareceres do MP e da PGJ, ademais, contrários à redução da verba alimentícia. Sentença reformada. Inversão do ônus de sucumbência. APELO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002162-10.2025.8.26.0281; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026) Portanto, o planejamento familiar como ato voluntário do autor não pode redundar em prejuízo ao sustento digno de seu primeiro filho. A manutenção do percentual de 30% dos rendimentos líquidos é medida que se impõe para assegurar o equilíbrio entre o dever de sustento e as necessidades vitais do menor, as quais devem ser resguardadas com prioridade absoluta. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ALEX SANTOS ENZ na presente ação revisional de alimentos movida em face de N. M. E, representado por sua genitora ANDREZA HELENA BARBOSA MACHADO, mantendo-se hígida a obrigação alimentar anteriormente fixada no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor, com incidência sobre o 13º salário e férias. Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência em relação ao requerente, pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, conforme preceitua o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Findo esse prazo sem que o credor demonstre a cessação da insuficiência de recursos do autor, a obrigação será extinta. Expeçam-se certidões de honorários aos advogados dativos, nos termos do convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Paraguacu Paulista, 02 de maio de 2026. PAULA MENEGHINI MIRANDA MOREIRA - Juiz(a) de Direito - ADV: JOSILEY APARECIDA CHIARA (OAB 204310/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP)