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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002323-92.2025.8.26.0063

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1002323-92.2025.8.26.0063

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, o que faço para: a) reconhecer o caráter remuneratório da "Bonificação por Resultados", paga à parte autora e determinar que a ré proceda à inclusão desta verba na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; e b) reconhecer o caráter remuneratório do "Abono FUNDEB" e determinar a inclusão da verba na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, respeitada a prescrição quinquenal. c) condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas em razão da inclusão acima determinada, em relação às verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença. A atualização da condenação deverá observar os seguintes critérios: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) De 09/12/2021 a 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) A partir de 01/08/2025: aplicação dos critérios da EC nº 136/2025, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso mais vantajosa ao devedor (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; (ítens a e b - observar o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs). c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002323-92.2025.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Nair Pereira de Souza - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, o que faço para: a) reconhecer o caráter remuneratório da "Bonificação por Resultados", paga à parte autora e determinar que a ré proceda à inclusão desta verba na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; e b) reconhecer o caráter remuneratório do "Abono FUNDEB" e determinar a inclusão da verba na base de cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, somente até a entrada em vigor da Lei nº 14.325/2022, respeitada a prescrição quinquenal. c) condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas em razão da inclusão acima determinada, em relação às verbas pretéritas, respeitada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença. A atualização da condenação deverá observar os seguintes critérios: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (Temas 810 do STF e 905 do STJ); b) De 09/12/2021 a 31/07/2025: aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; c) A partir de 01/08/2025: aplicação dos critérios da EC nº 136/2025, com correção pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, prevalecendo a taxa SELIC caso mais vantajosa ao devedor (art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; (ítens a e b - observar o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs). c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP)