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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0859814-02.2026.8.20.5001

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0859814-02.2026.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). Natal/RN, data registrada no sistema. Clébia de Oliveira Nunes Nobre Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0859814-02.2026.8.20.5001 REQUERENTE: LARYZE MIRELLE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente a breve síntese dos fatos para a compreensão da controvérsia. LARYZE MIRELLE OLIVEIRA DA SILVA ajuizou ação de cobrança de FGTS c/c obrigação de fazer/pagar em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Alegou que foi contratada temporariamente em 31/03/2021 pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) para exercer a função de enfermeira no Hospital Regional de João Câmara, permanecendo em atividade até abril de 2026 mediante sucessivas prorrogações. Sustentou que as renovações reiteradas descaracterizaram a transitoriedade da contratação temporária e evidenciaram o desvirtuamento do vínculo pela prestação de serviço essencial e contínuo, tornando-o nulo. Em decorrência disso, pleiteou a condenação do ente estatal ao recolhimento e pagamento dos valores atinentes aos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o interregno laborado, com esteio no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e no Tema 916 do Supremo Tribunal Federal (STF). Acostou contrato administrativo (ID 191554512), ficha financeira (ID 191554513) e ficha funcional (ID 191554515). Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação. Impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e requereu genericamente a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, aduziu que a admissão temporária foi plenamente válida e regular na origem, alicerçada na Lei Estadual nº 10.229/2017 e no Decreto Estadual nº 29.581/2020 para atendimento da situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19. Defendeu a diferenciação entre nulidade contratual originária (Tema 916 do STF) e superveniente desvirtuamento por sucessivas prorrogações (Tema 551 do STF), ressaltando que eventual prorrogação indevida apenas assegura gratificação natalina e férias remuneradas com terço constitucional, não ensejando direito a depósitos fundiários, nos termos da Súmula nº 82 da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) do Rio Grande do Norte. Subsidiariamente, arguiu a prescrição quinquenal e pugnou pela contagem dos juros moratórios a partir da citação. A parte autora ofertou réplica, refutando a defesa, reiterando os pedidos inaugurais e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 199898182). FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). I - DAS PRELIMINARES No concernente à impugnação à concessão da gratuidade de justiça suscitada pelo réu, cumpre destacar que a análise de tal benesse deve ser reservada para a hipótese de interposição de eventual recurso inominado, haja vista a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Quanto ao pleito de extinção do feito sem julgamento do mérito deduzido em sede de contestação, verifica-se que foi formulado de maneira incompleta e sem fundamentação fática ou jurídica, razão pela qual deve ser prontamente rejeitado. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. II - DO MÉRITO A matéria controvertida cinge-se a verificar a existência de direito à percepção dos depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por servidora admitida sob vínculo temporário pela Administração Pública estadual, fundamentado no alegado desvirtuamento da contratação por sucessivas e reiteradas prorrogações. O Supremo Tribunal Federal, apreciando a matéria sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320 (Tema 916), firmou a seguinte tese vinculante: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Infere-se da orientação prefalada que o direito aos depósitos do FGTS está expressamente condicionado à declaração judicial de nulidade da contratação decorrente de vício congênito na sua origem, consubstanciado no desatendimento das balizas constitucionais do art. 37, IX, da Carta Magna no momento da formalização do ajuste. De outro norte, ao analisar a situação do desvirtuamento de vínculos temporários em razão de sucessivas renovações, a Suprema Corte pacificou no Tema 551 que: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Uniformizando a matéria no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ/RN) editou o enunciado da Súmula nº 82: COMPROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES, AO SERVIDOR CONTRATADO, NESSA CONDIÇÃO, DEVE SER ASSEGURADO O DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, À LUZ DO TEMA 551 DO STF, MAS NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO FGTS SE O CONTRATO PRECÁRIO FIRMADO ESTÁ CONFORME A LEGISLAÇÃO LOCAL E O ART. 37, IX, DA CF, SEM PORTAR VÍCIOS DE NULIDADE NA ORIGEM, NOS TERMOS DO TEMA 916 DO STF. Na espécie, constata-se pelo Contrato nº 281/2021 (ID 191554512) que a admissão da autora deu-se em 31/03/2021 com respaldo na Lei Estadual nº 10.229/2017 e no Decreto Estadual nº 29.581/2020, o qual regulamentou a contratação temporária de profissionais de saúde para atender à necessidade de excepcional interesse público relacionada à emergência em saúde decorrente do coronavírus (COVID-19). Destarte, a contratação inicial amparou-se em norma autorizadora local e atendeu ao pressuposto da excepcionalidade de interesse público existente à época, inexistindo qualquer mácula de nulidade na sua formação originária. O fato de o vínculo ter perdurado até abril de 2026, em virtude de sucessivas prorrogações (ID 191554515), caracteriza eventual desvirtuamento posterior, hipótese que, segundo o entendimento vinculante do STF e a Súmula nº 82 da TUJ/RN, não autoriza a percepção de depósitos fundiários, verba afeta estritamente ao regime celetista e às contratações nulas na origem. Ausente a comprovação de vício que invalide originariamente a avença administrativa, a improcedência do pedido de pagamento e depósito de FGTS é medida que se impõe, restando prejudicado o exame da prejudicial de prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(a) togado(a). Natal/RN, data registrada no sistema. Clébia de Oliveira Nunes Nobre Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por Sentença, na íntegra, o Projeto de Sentença apresentado, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)